STF HC 88867 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES PRATICADOS
EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REUNIÃO DE
PROCESSOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA.
Paciente que, na
qualidade de sócio de escritório de advocacia, foi processado em
várias Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul pela suposta
prática dos crimes e corrupção ativa e formação de quadrilha.
Denegação de pedido de habeas corpus via do qual pretendia a
reunião de processos, em virtude da conexão pela continuidade
delitiva. Nova impetração reiterando a mesma matéria.
Não-conhecimento. Agravo regimental sob a alegação de que a nova
impetração apóia-se fundamento distinto: afronta ao critério da
proporcionalidade, cujo desdobramento é o excesso de acusação.
Improcedência: a reiteração, que impede o conhecimento da matéria
apresentada, é identificada pelo que se pede. No caso o
reconhecimento da conexão pela continuidade delitiva.
De mais a
mais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir ao
magistrado no juízo de conveniência que lhe é assegurado pela
norma veiculada no artigo 80 do Código de Processo Penal.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES PRATICADOS
EM DIVERSAS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REUNIÃO DE
PROCESSOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA.
Paciente que, na
qualidade de sócio de escritório de advocacia, foi processado em
várias Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul pela suposta
prática dos crimes e corrupção ativa e formação de quadrilha.
Denegação de pedido de habeas corpus via do qual pretendia a
reunião de processos, em virtude da conexão pela continuidade
delitiva. Nova impetração reiterando a mesma matéria.
Não-conhecimento. Agravo regimental sob a alegação de que a nova
impetração apóia-se fundamento distinto: afronta ao critério da
proporcionalidade, cujo desdobramento é o excesso de acusação.
Improcedência: a reiteração, que impede o conhecimento da matéria
apresentada, é identificada pelo que se pede. No caso o
reconhecimento da conexão pela continuidade delitiva.
De mais a
mais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir ao
magistrado no juízo de conveniência que lhe é assegurado pela
norma veiculada no artigo 80 do Código de Processo Penal.
Agravo
regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02280-03 PP-00511 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 107-108
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME
ADV.(A/S) : SALO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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