STF HC 88868 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELO CO-RÉU. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. As eventuais nulidades da instrução criminal
nos processos de competência do Juízo de 1º grau hão de ser
argüidas no prazo das alegações finais (inciso II do art. 571 do
CPP).
2. Ocorre a preclusão quando a defesa suscita,
tão-somente na apelação, nulidade consistente no indeferimento de
diligência requerida pela defesa do co-réu, na fase do art. 499
do CPP.
3. Além da preclusão da matéria, de se ver que não há
nulidade no indeferimento de diligência requestada pelo co-réu,
pois a prova pretendida pela defesa já constava nos autos.
4. A
situação financeira da empresa pode ser comprovada por prova
documental, produzida durante a instrução criminal.
5. Não
viola a garantia do devido processo legal a não-apreciação de
documento juntado pela defesa tão-somente após a inclusão do
julgamento da apelação em pauta. Garantia do contraditório que
também é de ser assegurada à acusação.
6. Julgado que apreciou
e afastou a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa,
embasado nas provas produzidas em atenção ao contraditório e à
ampla defesa.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELO CO-RÉU. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. As eventuais nulidades da instrução criminal
nos processos de competência do Juízo de 1º grau hão de ser
argüidas no prazo das alegações finais (inciso II do art. 571 do
CPP).
2. Ocorre a preclusão quando a defesa suscita,
tão-somente na apelação, nulidade consistente no indeferimento de
diligência requerida pela defesa do co-réu, na fase do art. 499
do CPP.
3. Além da preclusão da matéria, de se ver que não há
nulidade no indeferimento de diligência requestada pelo co-réu,
pois a prova pretendida pela defesa já constava nos autos.
4. A
situação financeira da empresa pode ser comprovada por prova
documental, produzida durante a instrução criminal.
5. Não
viola a garantia do devido processo legal a não-apreciação de
documento juntado pela defesa tão-somente após a inclusão do
julgamento da apelação em pauta. Garantia do contraditório que
também é de ser assegurada à acusação.
6. Julgado que apreciou
e afastou a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa,
embasado nas provas produzidas em atenção ao contraditório e à
ampla defesa.
7. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DÉCIO JALFIM
IMPTE.(S): SALO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DIEGO VIOLA MARTY
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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