main-banner

Jurisprudência


STF HC 88868 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO CO-RÉU. NULIDADE NÃO ARGÜIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As eventuais nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Juízo de 1º grau hão de ser argüidas no prazo das alegações finais (inciso II do art. 571 do CPP). 2. Ocorre a preclusão quando a defesa suscita, tão-somente na apelação, nulidade consistente no indeferimento de diligência requerida pela defesa do co-réu, na fase do art. 499 do CPP. 3. Além da preclusão da matéria, de se ver que não há nulidade no indeferimento de diligência requestada pelo co-réu, pois a prova pretendida pela defesa já constava nos autos. 4. A situação financeira da empresa pode ser comprovada por prova documental, produzida durante a instrução criminal. 5. Não viola a garantia do devido processo legal a não-apreciação de documento juntado pela defesa tão-somente após a inclusão do julgamento da apelação em pauta. Garantia do contraditório que também é de ser assegurada à acusação. 6. Julgado que apreciou e afastou a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa, embasado nas provas produzidas em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 7. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00357
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): DÉCIO JALFIM IMPTE.(S): SALO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DIEGO VIOLA MARTY COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão