STF HC 88877 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA.
I - Não se
supera o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando os
elementos existentes nos autos não indiquem a flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, em especial quando
a matéria posta sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça
- ofensa ao princípio do promotor natural e arquivamento
indireto de inquérito policial - mereçam pronunciamento prudente
e pormenorizado.
II - A higidez da prisão preventiva lastreada
na garantia da ordem pública prescinde de fundamentação concreta
a justificar a segregação.
III - Ordem concedida na parte
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA.
I - Não se
supera o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando os
elementos existentes nos autos não indiquem a flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, em especial quando
a matéria posta sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça
- ofensa ao princípio do promotor natural e arquivamento
indireto de inquérito policial - mereçam pronunciamento prudente
e pormenorizado.
II - A higidez da prisão preventiva lastreada
na garantia da ordem pública prescinde de fundamentação concreta
a justificar a segregação.
III - Ordem concedida na parte
conhecida.Decisão
A Turma, preliminarmente, por maioria de votos,
conheceu da impetração; vencido o Ministro Menezes Direito. No
mérito, concedeu, parcialmente, a ordem de habeas corpus para
tornar definitiva a liminar; vencido o Ministro Marco Aurélio
Relator-Presidente, que a concedia em maior extensão, conforme o
voto proferido. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: o Dr. Bruno Vianna,
pelos pacientes e a Dra. Cláudia Sampaio Marques,
Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00386
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS DA COSTA
IMPTE.(S): ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 58303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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