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Jurisprudência


STF HC 88877 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA. I - Não se supera o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando os elementos existentes nos autos não indiquem a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, em especial quando a matéria posta sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça - ofensa ao princípio do promotor natural e arquivamento indireto de inquérito policial - mereçam pronunciamento prudente e pormenorizado. II - A higidez da prisão preventiva lastreada na garantia da ordem pública prescinde de fundamentação concreta a justificar a segregação. III - Ordem concedida na parte conhecida.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por maioria de votos, conheceu da impetração; vencido o Ministro Menezes Direito. No mérito, concedeu, parcialmente, a ordem de habeas corpus para tornar definitiva a liminar; vencido o Ministro Marco Aurélio Relator-Presidente, que a concedia em maior extensão, conforme o voto proferido. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: o Dr. Bruno Vianna, pelos pacientes e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00386
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ CARLOS DA COSTA IMPTE.(S): ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 58303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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