STF HC 88892 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenado. Precedentes: HC no 77.128-SP, Segunda Turma,
por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17.11.2000; HC no
81.685-SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ de 17.05.2002; e HC no 80.939-MG, Primeira Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002. Não obstante esses
julgados, o Plenário deste Tribunal discutiu amplamente a
possibilidade de apelação em liberdade na RCL nº 2.391/PR, Rel.
Marco Aurélio (referida reclamação foi considerada prejudicada em
sessão plenária de 10.03.2005, por perda superveniente de
objeto). 4. Não desconheço o entendimento que está a se firmar,
inclusive com o meu voto na RCL nº 2.391/PR, segundo o qual
eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em
julgado de sentença condenatória, somente poderia ser
implementada se devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do CPP. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se não ser possível
o reconhecimento ao paciente do direito de recorrer em liberdade
em razão da ocorrência de trânsito em julgado. É dizer, trata-se,
de execução definitiva da pena. 6. Não se vislumbra, portanto,
flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que denegou a
ordem no HC no 48.042/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal
de Justiça, apontado como coator neste habeas. 7. Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenado. Precedentes: HC no 77.128-SP, Segunda Turma,
por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17.11.2000; HC no
81.685-SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ de 17.05.2002; e HC no 80.939-MG, Primeira Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002. Não obstante esses
julgados, o Plenário deste Tribunal discutiu amplamente a
possibilidade de apelação em liberdade na RCL nº 2.391/PR, Rel.
Marco Aurélio (referida reclamação foi considerada prejudicada em
sessão plenária de 10.03.2005, por perda superveniente de
objeto). 4. Não desconheço o entendimento que está a se firmar,
inclusive com o meu voto na RCL nº 2.391/PR, segundo o qual
eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em
julgado de sentença condenatória, somente poderia ser
implementada se devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do CPP. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se não ser possível
o reconhecimento ao paciente do direito de recorrer em liberdade
em razão da ocorrência de trânsito em julgado. É dizer, trata-se,
de execução definitiva da pena. 6. Não se vislumbra, portanto,
flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que denegou a
ordem no HC no 48.042/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal
de Justiça, apontado como coator neste habeas. 7. Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso.2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA
IMPTE.(S) : MONICA NORMANDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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