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Jurisprudência


STF HC 88892 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a prisão do condenado. Precedentes: HC no 77.128-SP, Segunda Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17.11.2000; HC no 81.685-SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002; e HC no 80.939-MG, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002. Não obstante esses julgados, o Plenário deste Tribunal discutiu amplamente a possibilidade de apelação em liberdade na RCL nº 2.391/PR, Rel. Marco Aurélio (referida reclamação foi considerada prejudicada em sessão plenária de 10.03.2005, por perda superveniente de objeto). 4. Não desconheço o entendimento que está a se firmar, inclusive com o meu voto na RCL nº 2.391/PR, segundo o qual eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em julgado de sentença condenatória, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se não ser possível o reconhecimento ao paciente do direito de recorrer em liberdade em razão da ocorrência de trânsito em julgado. É dizer, trata-se, de execução definitiva da pena. 6. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que denegou a ordem no HC no 48.042/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontado como coator neste habeas. 7. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.2ª Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00280
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA IMPTE.(S) : MONICA NORMANDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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