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Jurisprudência


STF HC 88905 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 288 e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei Complementar nº 105/2001 (formação de quadrilha, furto qualificado e quebra de sigilo bancário). 2. Alegações: a) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva; b) excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do processo. 3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se no fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O Juiz de 1º grau apresentou elementos concretos suficientes para a caracterização da garantia da ordem pública: a função de "direção" desempenhada pelo paciente na organização, o qual liderava "célula criminosa"; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa considerando a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003. 4. Quanto à alegação de excesso de prazo, constata-se a complexidade da causa. No caso concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus, denotando razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual, sem que a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte: HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Ordem indeferida
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, com recomendação. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00067 EMENT VOL-02251-02 PP-00395 RTJ VOL-00201-03 PP-01130 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 480-500
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : DANILO DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : FRANCISCO DAMIÃO DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00077 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR
Observação : - Acórdãos citados: HC 71610 (RTJ 178/276), HC 80717 (RTJ 189/624), RHC 81395 (RTJ 189/251), HC 81905, HC 82138, HC 82149, HC 82684, HC 83157, HC 84680 (RTJ 195/155), HC 85335, HC 87425. Número de páginas: 24. Análise: 24/10/2006, AAC. Revisão: 04/01/2007, JBM.
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