STF HC 88905 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 288 e 155, §
4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei
Complementar nº 105/2001 (formação de quadrilha, furto qualificado e
quebra de sigilo bancário). 2. Alegações: a) ausência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva; b) excesso de prazo
para formação da culpa e conclusão do processo. 3. No caso concreto,
a decretação da preventiva baseou-se no fundamento da garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para a caracterização da
garantia da ordem pública: a função de "direção" desempenhada pelo
paciente na organização, o qual liderava "célula criminosa"; a
ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da
federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa
considerando a potencialidade da utilização ampla do meio
tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Precedentes:
HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003. 4. Quanto à alegação de
excesso de prazo, constata-se a complexidade da causa. No caso
concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus,
denotando razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual,
sem que a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver
contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando
a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por não haver mora
injustificada. Precedentes da Corte: HC nº 81.905/PE, 1ª Turma,
maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC
nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
30.03.2001. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente
fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF.
Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão
preventiva. Precedentes. 6. Ordem indeferida
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 288 e 155, §
4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei
Complementar nº 105/2001 (formação de quadrilha, furto qualificado e
quebra de sigilo bancário). 2. Alegações: a) ausência de
fundamentação do decreto de prisão preventiva; b) excesso de prazo
para formação da culpa e conclusão do processo. 3. No caso concreto,
a decretação da preventiva baseou-se no fundamento da garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para a caracterização da
garantia da ordem pública: a função de "direção" desempenhada pelo
paciente na organização, o qual liderava "célula criminosa"; a
ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da
federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa
considerando a potencialidade da utilização ampla do meio
tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Precedentes:
HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003. 4. Quanto à alegação de
excesso de prazo, constata-se a complexidade da causa. No caso
concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus,
denotando razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual,
sem que a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver
contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando
a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por não haver mora
injustificada. Precedentes da Corte: HC nº 81.905/PE, 1ª Turma,
maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC
nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
30.03.2001. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente
fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF.
Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão
preventiva. Precedentes. 6. Ordem indeferidaDecisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, com recomendação. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00067 EMENT VOL-02251-02 PP-00395 RTJ VOL-00201-03 PP-01130 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 480-500
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DANILO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : FRANCISCO DAMIÃO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00077 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00001 INC-00002
INC-00004 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00043 ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000105 ANO-2001
ART-00010
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 71610 (RTJ 178/276), HC 80717 (RTJ 189/624), RHC
81395 (RTJ 189/251), HC
81905, HC 82138, HC 82149, HC 82684, HC 83157, HC 84680 (RTJ 195/155),
HC
85335, HC 87425.
Número de páginas: 24.
Análise: 24/10/2006, AAC.
Revisão: 04/01/2007, JBM.
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