STF HC 88914 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização
mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não
prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo
processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da
ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica.
Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos
processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e
da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas
instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do
interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma.
Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do
processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos
arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e §
2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188,
todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista
no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o
interrogatório penal realizado mediante videoconferência,
sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma,
nem citação do réu.
Ementa
AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização
mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não
prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo
processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da
ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica.
Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos
processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e
da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas
instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do
interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma.
Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do
processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos
arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e §
2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188,
todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista
no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o
interrogatório penal realizado mediante videoconferência,
sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma,
nem citação do réu.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniella
Sollberger Cembranelli. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00393 RTJ VOL-00202-03 PP-01154 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 505-520
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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