STF HC 88917 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram
denunciados pela suposta prática dos crimes de: falsidades
material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); uso de documento
falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288);
lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso
VII; § 1º, inciso I; e § 2º, inciso II); e sonegação fiscal (Lei
nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se
decisão monocrática de Relator do STJ que negou seguimento ao
pedido. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória
de medida liminar proferida pelo TRF da 3ª Região. 3. Alegações
da defesa: a) nulidade do feito em razão da inequívoca e
intercorrente suspeição do magistrado de primeiro grau; b)
violação aos princípios do devido processo legal e do juiz
natural (CF, art. 5º, LIV); e c) falta de justa causa para a ação
penal associada à necessidade de declaração de ausência dos
requisitos de decretação da custódia cautelar para fins de
assegurar aos pacientes o aguardo de eventual interposição de
apelação em liberdade. 4. Descrição das etapas do procedimento
administrativo e dos desdobramentos do processo
administrativo-fiscal para o fim de sistematizar o momento
adequado e as condições requeridas para a instauração de
persecução criminal. Precedentes citados: ADI nº 1.571/DF, de
minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.4.2004; HC nº 84.423/RJ,
Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, por maioria, DJ 24.9.2004; HC
nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
29.4.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
maioria, DJ 13.5.2005; e HC nº 85.949/MS, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, ordem parcialmente deferida, unânime, DJ 6.11.2006.
Na espécie, a denúncia somente foi oferecida em momento posterior
ao encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 5. Um
fator distintivo deste habeas em relação ao HC nº 88.162/MS, é o
de que o alegado constrangimento a ser analisado decorre de
indeferimento de medida liminar que, até este momento, ainda não
foi definitivamente apreciada pelo TRF da 3ª Região, e nem sequer
pelo STJ. 6. Quanto à alegação de nulidade do feito em razão da
suspeição do magistrado de primeiro grau, observo que a
impetração não comprovou, de plano, situação de manifesto
constrangimento. Neste aspecto, o pedido de habeas corpus não
deve ser conhecido. 7. Com relação à suposta violação aos
princípios do devido processo legal e do juiz natural (CF, art.
5º, LIV), a nulidade argüida seria decorrente de inquirição
realizada diretamente por juízo de uma subseção da Justiça
Federal em outra subseção, sendo que, na situação concreta, ambas
as subseções integram a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso
do Sul (Lei nº 5.010/1966, art. 42, §§ 1º e 2º). Neste ponto,
igualmente, a alegação da defesa não deve ser conhecida, pois a
impetração não indicou o prejuízo sofrido. 8. No que se refere ao
pleito de apelação em liberdade, este pedido não seria passível
de apreciação, pois, a rigor, não há condenação criminal
formalizada em face dos pacientes. 9. Diferentemente do HC nº
88.162/MS, ao impetrar esta ordem de habeas corpus, a própria
defesa instruiu a inicial com documentos que noticiam a
existência de procedimento administrativo concluído em desfavor
de dois dos três pacientes. 10. Considerando a ausência de
flagrante situação de ilegalidade ou abuso de poder,
não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula nº
691/STF. 11. Habeas corpus não-conhecido, cassando-se, por
conseguinte, a liminar deferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram
denunciados pela suposta prática dos crimes de: falsidades
material e ideológica (CP, arts. 297 e 299); uso de documento
falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288);
lavagem de bens e valores (Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso
VII; § 1º, inciso I; e § 2º, inciso II); e sonegação fiscal (Lei
nº 8.137/1990, art. 1º, I e II). 2. Nesta impetração, impugna-se
decisão monocrática de Relator do STJ que negou seguimento ao
pedido. No STJ, a defesa se insurgia contra decisão indeferitória
de medida liminar proferida pelo TRF da 3ª Região. 3. Alegações
da defesa: a) nulidade do feito em razão da inequívoca e
intercorrente suspeição do magistrado de primeiro grau; b)
violação aos princípios do devido processo legal e do juiz
natural (CF, art. 5º, LIV); e c) falta de justa causa para a ação
penal associada à necessidade de declaração de ausência dos
requisitos de decretação da custódia cautelar para fins de
assegurar aos pacientes o aguardo de eventual interposição de
apelação em liberdade. 4. Descrição das etapas do procedimento
administrativo e dos desdobramentos do processo
administrativo-fiscal para o fim de sistematizar o momento
adequado e as condições requeridas para a instauração de
persecução criminal. Precedentes citados: ADI nº 1.571/DF, de
minha relatoria, Pleno, maioria, DJ 30.4.2004; HC nº 84.423/RJ,
Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, por maioria, DJ 24.9.2004; HC
nº 85.207/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ
29.4.2005; HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno,
maioria, DJ 13.5.2005; e HC nº 85.949/MS, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, ordem parcialmente deferida, unânime, DJ 6.11.2006.
Na espécie, a denúncia somente foi oferecida em momento posterior
ao encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 5. Um
fator distintivo deste habeas em relação ao HC nº 88.162/MS, é o
de que o alegado constrangimento a ser analisado decorre de
indeferimento de medida liminar que, até este momento, ainda não
foi definitivamente apreciada pelo TRF da 3ª Região, e nem sequer
pelo STJ. 6. Quanto à alegação de nulidade do feito em razão da
suspeição do magistrado de primeiro grau, observo que a
impetração não comprovou, de plano, situação de manifesto
constrangimento. Neste aspecto, o pedido de habeas corpus não
deve ser conhecido. 7. Com relação à suposta violação aos
princípios do devido processo legal e do juiz natural (CF, art.
5º, LIV), a nulidade argüida seria decorrente de inquirição
realizada diretamente por juízo de uma subseção da Justiça
Federal em outra subseção, sendo que, na situação concreta, ambas
as subseções integram a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso
do Sul (Lei nº 5.010/1966, art. 42, §§ 1º e 2º). Neste ponto,
igualmente, a alegação da defesa não deve ser conhecida, pois a
impetração não indicou o prejuízo sofrido. 8. No que se refere ao
pleito de apelação em liberdade, este pedido não seria passível
de apreciação, pois, a rigor, não há condenação criminal
formalizada em face dos pacientes. 9. Diferentemente do HC nº
88.162/MS, ao impetrar esta ordem de habeas corpus, a própria
defesa instruiu a inicial com documentos que noticiam a
existência de procedimento administrativo concluído em desfavor
de dois dos três pacientes. 10. Considerando a ausência de
flagrante situação de ilegalidade ou abuso de poder,
não-conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula nº
691/STF. 11. Habeas corpus não-conhecido, cassando-se, por
conseguinte, a liminar deferida.Decisão
Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do Relator,
cassando-se, em conseqüência, a liminar anteriormente deferida. Decisão
unânime. Falou, pelos pacientes, o Dr. José Roberto Batochio e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-03 PP-00416
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AURÉLIO ROCHA
PACTE.(S) : NILTON FERNANDO ROCHA
PACTE.(S) : NILTON ROCHA FILHO
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 58.146 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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