STF HC 88941 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS
RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO. O julgamento do recurso especial
faz-se a partir das premissas fáticas assentadas soberanamente
pela Corte de origem.
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICAÇÃO
DO AGENTE E BEM ENVOLVIDO - COISA PÚBLICA. Descabe agasalhar o
princípio da insignificância - consoante o qual hão de ser
levados em conta a qualificação do agente e os valores envolvidos
- quando se trata de prefeito e de coisa pública.
PENA -
DOSIMETRIA. Mostra-se consentânea com a ordem jurídica decisão
que, considerado o máximo de doze anos, fixa a pena-base,
presente circunstâncias judiciais negativas, em quatro anos e
seis meses de reclusão.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO. O julgamento do recurso especial
faz-se a partir das premissas fáticas assentadas soberanamente
pela Corte de origem.
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICAÇÃO
DO AGENTE E BEM ENVOLVIDO - COISA PÚBLICA. Descabe agasalhar o
princípio da insignificância - consoante o qual hão de ser
levados em conta a qualificação do agente e os valores envolvidos
- quando se trata de prefeito e de coisa pública.
PENA -
DOSIMETRIA. Mostra-se consentânea com a ordem jurídica decisão
que, considerado o máximo de doze anos, fixa a pena-base,
presente circunstâncias judiciais negativas, em quatro anos e
seis meses de reclusão.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00213 RTJ VOL-00207-03 PP-01146
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA
IMPTE.(S): TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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