STF HC 88950 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA. A
necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o
direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no
contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão
com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica -, que,
alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no
inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando
apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal,
oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do
silêncio, confirma o que respondera, inclusive relativamente à
negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação
penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do
inquérito.
AÇÃO PENAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - ESFERAS
PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. A independência das
esferas penal e administrativa é conducente a ter-se como neutra,
no tocante à primeira, concessão de ordem, sujeita ainda a
reexame necessário, pelo Juízo Federal, devendo seguir
normalmente o processo penal em curso na circunscrição
militar.
Ementa
INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA. A
necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o
direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no
contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão
com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica -, que,
alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no
inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando
apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal,
oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do
silêncio, confirma o que respondera, inclusive relativamente à
negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação
penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do
inquérito.
AÇÃO PENAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - ESFERAS
PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. A independência das
esferas penal e administrativa é conducente a ter-se como neutra,
no tocante à primeira, concessão de ordem, sujeita ainda a
reexame necessário, pelo Juízo Federal, devendo seguir
normalmente o processo penal em curso na circunscrição
militar.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª.
Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00425 RTJ VOL-00203-03 PP-01161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCAS EDUARDO DOS SANTOS
IMPTE.(S): BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
COATOR(A/S)(ES): MINISTRO RELATOR DO HC 200601034195 DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR
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