STF HC 88959 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS ANULADOS
PELO STJ, NA VIA DO WRIT. POSTERIOR CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL QUE OS IMPUGNAVA. RECURSO QUE ESTAVA
PREJUDICADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM
DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O julgamento do Superior Tribunal
de Justiça que, em habeas corpus, reconheceu incompetente o juízo
de primeira instância para o julgamento do paciente, declarando
nula a sentença ali prolatada, prejudicou o recurso especial
interposto pelo paciente, que impugnava referida sentença com
base na incompetência do juízo prolator.
O recurso especial
interposto contra a mesma sentença, com base no mesmo argumento,
deveria ter sido considerado prejudicado. A apreciação do mérito
pelo Superior Tribunal de Justiça configurou erro de procedimento,
uma vez que pretendeu conferir efeitos à sentença já anulada,
anteriormente, pelo mesmo tribunal, na via do habeas corpus.
A
declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/02, que
provocou a contrariedade de decisões no Superior Tribunal de
Justiça, torna novamente competente para julgar o paciente o
juízo de primeira instância.
Ordem de habeas corpus concedida,
para considerar inválida a ordem de prisão fundamentada no
recurso especial prejudicado pelo anterior deferimento de habeas
corpus com o mesmo pedido, cabendo, em razão do decidido nas ADIs
2.797 e 2.860, ao juízo de primeira instância proferir novo
julgamento, com o aproveitamento de toda a fase instrutória.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS ANULADOS
PELO STJ, NA VIA DO WRIT. POSTERIOR CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL QUE OS IMPUGNAVA. RECURSO QUE ESTAVA
PREJUDICADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM
DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O julgamento do Superior Tribunal
de Justiça que, em habeas corpus, reconheceu incompetente o juízo
de primeira instância para o julgamento do paciente, declarando
nula a sentença ali prolatada, prejudicou o recurso especial
interposto pelo paciente, que impugnava referida sentença com
base na incompetência do juízo prolator.
O recurso especial
interposto contra a mesma sentença, com base no mesmo argumento,
deveria ter sido considerado prejudicado. A apreciação do mérito
pelo Superior Tribunal de Justiça configurou erro de procedimento,
uma vez que pretendeu conferir efeitos à sentença já anulada,
anteriormente, pelo mesmo tribunal, na via do habeas corpus.
A
declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/02, que
provocou a contrariedade de decisões no Superior Tribunal de
Justiça, torna novamente competente para julgar o paciente o
juízo de primeira instância.
Ordem de habeas corpus concedida,
para considerar inválida a ordem de prisão fundamentada no
recurso especial prejudicado pelo anterior deferimento de habeas
corpus com o mesmo pedido, cabendo, em razão do decidido nas ADIs
2.797 e 2.860, ao juízo de primeira instância proferir novo
julgamento, com o aproveitamento de toda a fase instrutória.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, determinando a imediata expedição de alvará
de soltura se, por al, o paciente não estiver preso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01123 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 427-432
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA
IMPTE.(S) : GEORGE VENTURA MORAIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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