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Jurisprudência


STF HC 88963 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1. A peça inicial acusatória bem satisfaz às exigências do art. 41 do CPP, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 43 do mesmo diploma processual. Paciente denunciado pelo crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76), na companhia de outros 33 (trinta e três) acusados. Incumbência de ingressar em estabelecimento prisional, portando arma de fogo para repasse aos membros presos da quadrilha, bem como manter a comunicação destes com os demais integrantes do grupo supostamente criminoso, ainda em liberdade. Denúncia que, ao descrever minuciosamente a conduta delituosa imputada ao paciente, não é de se ter por inepta. 2. Prejuízo da impetração quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal, dada a superveniência de sentença condenatória. Título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação. Precedentes: HC 88.292, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma); e HC 86.362, deste Relator (Primeira Turma). 3. A superveniência de sentença penal condenatória que agrega fundamentação jurídica à constrição cautelar do paciente prejudica o exame dos fundamentos que apoiaram a constrição cautelar anteriormente decretada. No caso, a sentença condenatória manteve a custódia preventiva e negou, aos acusados, o direito de apelar em liberdade. A análise per saltum dessa matéria configura indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas Corpus indeferido, no tocante à inépcia da denúncia, e prejudicado tanto com relação à ausência de justa causa para a ação penal quanto aos fundamentos da prisão preventiva.
Decisão
A Turma indeferiu, em parte, o pedido de habeas corpus e, em parte, o julgou prejudicado nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00682
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ LAGO DOS SANTOS IMPTE.(S): JORGE SANTORO FILHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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