STF HC 88963 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: PREJUDICIALIDADE DA
IMPETRAÇÃO.
1. A peça inicial acusatória bem satisfaz às
exigências do art. 41 do CPP, sem incidir nas hipóteses de
rejeição do art. 43 do mesmo diploma processual. Paciente
denunciado pelo crime de associação para o tráfico (art. 14 da
Lei 6.368/76), na companhia de outros 33 (trinta e três)
acusados. Incumbência de ingressar em estabelecimento prisional,
portando arma de fogo para repasse aos membros presos da
quadrilha, bem como manter a comunicação destes com os demais
integrantes do grupo supostamente criminoso, ainda em liberdade.
Denúncia que, ao descrever minuciosamente a conduta delituosa
imputada ao paciente, não é de se ter por inepta.
2. Prejuízo
da impetração quanto à alegada ausência de justa causa para a
ação penal, dada a superveniência de sentença condenatória.
Título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de
elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal
como também para a própria condenação. Precedentes: HC 88.292,
Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma); e HC 86.362, deste
Relator (Primeira Turma).
3. A superveniência de sentença penal
condenatória que agrega fundamentação jurídica à constrição
cautelar do paciente prejudica o exame dos fundamentos que
apoiaram a constrição cautelar anteriormente decretada. No caso,
a sentença condenatória manteve a custódia preventiva e negou,
aos acusados, o direito de apelar em liberdade. A análise per
saltum dessa matéria configura indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. Habeas Corpus indeferido, no tocante à inépcia
da denúncia, e prejudicado tanto com relação à ausência de justa
causa para a ação penal quanto aos fundamentos da prisão
preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA: PREJUDICIALIDADE DA
IMPETRAÇÃO.
1. A peça inicial acusatória bem satisfaz às
exigências do art. 41 do CPP, sem incidir nas hipóteses de
rejeição do art. 43 do mesmo diploma processual. Paciente
denunciado pelo crime de associação para o tráfico (art. 14 da
Lei 6.368/76), na companhia de outros 33 (trinta e três)
acusados. Incumbência de ingressar em estabelecimento prisional,
portando arma de fogo para repasse aos membros presos da
quadrilha, bem como manter a comunicação destes com os demais
integrantes do grupo supostamente criminoso, ainda em liberdade.
Denúncia que, ao descrever minuciosamente a conduta delituosa
imputada ao paciente, não é de se ter por inepta.
2. Prejuízo
da impetração quanto à alegada ausência de justa causa para a
ação penal, dada a superveniência de sentença condenatória.
Título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de
elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal
como também para a própria condenação. Precedentes: HC 88.292,
Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma); e HC 86.362, deste
Relator (Primeira Turma).
3. A superveniência de sentença penal
condenatória que agrega fundamentação jurídica à constrição
cautelar do paciente prejudica o exame dos fundamentos que
apoiaram a constrição cautelar anteriormente decretada. No caso,
a sentença condenatória manteve a custódia preventiva e negou,
aos acusados, o direito de apelar em liberdade. A análise per
saltum dessa matéria configura indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. Habeas Corpus indeferido, no tocante à inépcia
da denúncia, e prejudicado tanto com relação à ausência de justa
causa para a ação penal quanto aos fundamentos da prisão
preventiva.Decisão
A Turma indeferiu, em parte, o pedido de habeas corpus e,
em parte, o julgou prejudicado nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00682
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ LAGO DOS SANTOS
IMPTE.(S): JORGE SANTORO FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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