STF HC 88968 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 12
E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO.
1. Três são as
questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) eventual
nulidade do processo por vício de citação do paciente, o que
invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corte estadual;
b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes
dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação
das penas no patamar máximo dos tipos penais; c) alegado vício do
acórdão do STJ na parte em que fixou regime fechado como regime
inicial de cumprimento da pena pelo crime do art. 14, da Lei n°
6.368/76.
2. Ainda que tenha ocorrido vício na citação
editalícia do paciente, o certo é que foram atendidas as
finalidades para as quais existe a citação. Houve apresentação
do instrumento de procuração, subscrito pelo paciente em favor de
profissional habilitado, o que inclusive não permitiu a suspensão
do processo com base no disposto no art. 366, do CPP (na redação
que lhe foi dada pela Lei n° 9.271/96).
3. O requerimento de
juntada do instrumento de procuração, bem como os atos praticados
pela defesa do paciente no âmbito do processo instaurado,
representaram, respectivamente, o comparecimento espontâneo do
réu e sua efetiva defesa dos termos da acusação que foi deduzida
contra ele.
4. Não houve a alegada nulidade do processo por
vício na citação por edital que foi realizada, eis que ficou
patenteado o efetivo exercício da defesa a partir do conhecimento
que o paciente teve da acusação contra ele formulada na denúncia.
5. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz
sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68).
Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência
de um grande aparato para a fabricação de entorpecente em grande
escala, além da apreensão de mais de trezentos e sessenta
quilogramas de substância entorpecente, bem como de farta
matéria-prima destinada à fabricação da cocaína, para o fim de
estabelecer a pena-base, pelo crime do art. 12, da Lei n°
6.368/76.
6. As circunstâncias do crime são os elementos
acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora
envolvam o crime. Noto que, como salientado na sentença, a escala
industrial do refino da cocaína, o alto grau de profissionalismo
da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente, bem
como a grande quantidade de cocaína apreendida, representam as
circunstâncias do crime, a evidenciar a conveniência da
estipulação da pena corporal em pena bem acima do mínimo legal. O
próprio magistrado registrou a existência de maus antecedentes
criminais, a despeito de não haver considerado tais
circunstâncias como negativas para fins de majoração, eis que a
pena-base já havia sido estabelecido no máximo legal.
7. É
suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no
patamar mínimo (HC 76.196-GO, 2ª Turma, rel. Maurício Correa, DJ
29.09.1998).
8. Relativamente à fixação da pena no que
pertine ao art. 14, da Lei n° 6.368/76, o juiz sentenciante
acentuou que a organização criminosa estava muito bem montada,
mantendo instalações próprias de modo a realizar atividade de
refino de substância entorpecente em larga escala. As
circunstâncias do crime - organização complexa, com instalações
próprias para o refino, envolvendo o refino em larga escala de
cocaína - evidenciaram a necessidade da fixação da pena-base no
patamar máximo. Não considero que tais circunstâncias integrem a
estrutura do tipo então previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76 e,
por isso, devem ser consideradas no contexto do art. 59, do
Código Penal.
9. Diante do contexto da matéria debatida,
faleceria competência ao Supremo Tribunal Federal para revolver o
contexto do material probante relacionado às circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. Não há, nos autos, todas
as peças dos autos da ação penal que permitiriam tal verificação,
inclusive por se tratar de habeas corpus que apresenta estreito
limite de conhecimento no que pertine à matéria de prova.
10.
Resta, tão-somente, a terceira questão, relativa à fixação do
regime inicial fechado em decorrência do crime previsto no art.
14, da Lei n° 6.368/76. O regime de cumprimento da pena não pode
ser fixado apenas em relação ao crime de associação para fins de
tráfico. O paciente foi também condenado à pena privativa de
liberdade pelo crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, devendo haver a soma das penas privativas de
liberdade para a estipulação do regime de cumprimento da pena
corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal,
ou seja, o concurso material de crimes. Desse modo, não houve
violação ao disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
11.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 12
E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO.
1. Três são as
questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses
expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) eventual
nulidade do processo por vício de citação do paciente, o que
invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corte estadual;
b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes
dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação
das penas no patamar máximo dos tipos penais; c) alegado vício do
acórdão do STJ na parte em que fixou regime fechado como regime
inicial de cumprimento da pena pelo crime do art. 14, da Lei n°
6.368/76.
2. Ainda que tenha ocorrido vício na citação
editalícia do paciente, o certo é que foram atendidas as
finalidades para as quais existe a citação. Houve apresentação
do instrumento de procuração, subscrito pelo paciente em favor de
profissional habilitado, o que inclusive não permitiu a suspensão
do processo com base no disposto no art. 366, do CPP (na redação
que lhe foi dada pela Lei n° 9.271/96).
3. O requerimento de
juntada do instrumento de procuração, bem como os atos praticados
pela defesa do paciente no âmbito do processo instaurado,
representaram, respectivamente, o comparecimento espontâneo do
réu e sua efetiva defesa dos termos da acusação que foi deduzida
contra ele.
4. Não houve a alegada nulidade do processo por
vício na citação por edital que foi realizada, eis que ficou
patenteado o efetivo exercício da defesa a partir do conhecimento
que o paciente teve da acusação contra ele formulada na denúncia.
5. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito
circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz
sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68).
Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência
de um grande aparato para a fabricação de entorpecente em grande
escala, além da apreensão de mais de trezentos e sessenta
quilogramas de substância entorpecente, bem como de farta
matéria-prima destinada à fabricação da cocaína, para o fim de
estabelecer a pena-base, pelo crime do art. 12, da Lei n°
6.368/76.
6. As circunstâncias do crime são os elementos
acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora
envolvam o crime. Noto que, como salientado na sentença, a escala
industrial do refino da cocaína, o alto grau de profissionalismo
da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente, bem
como a grande quantidade de cocaína apreendida, representam as
circunstâncias do crime, a evidenciar a conveniência da
estipulação da pena corporal em pena bem acima do mínimo legal. O
próprio magistrado registrou a existência de maus antecedentes
criminais, a despeito de não haver considerado tais
circunstâncias como negativas para fins de majoração, eis que a
pena-base já havia sido estabelecido no máximo legal.
7. É
suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no
patamar mínimo (HC 76.196-GO, 2ª Turma, rel. Maurício Correa, DJ
29.09.1998).
8. Relativamente à fixação da pena no que
pertine ao art. 14, da Lei n° 6.368/76, o juiz sentenciante
acentuou que a organização criminosa estava muito bem montada,
mantendo instalações próprias de modo a realizar atividade de
refino de substância entorpecente em larga escala. As
circunstâncias do crime - organização complexa, com instalações
próprias para o refino, envolvendo o refino em larga escala de
cocaína - evidenciaram a necessidade da fixação da pena-base no
patamar máximo. Não considero que tais circunstâncias integrem a
estrutura do tipo então previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76 e,
por isso, devem ser consideradas no contexto do art. 59, do
Código Penal.
9. Diante do contexto da matéria debatida,
faleceria competência ao Supremo Tribunal Federal para revolver o
contexto do material probante relacionado às circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. Não há, nos autos, todas
as peças dos autos da ação penal que permitiriam tal verificação,
inclusive por se tratar de habeas corpus que apresenta estreito
limite de conhecimento no que pertine à matéria de prova.
10.
Resta, tão-somente, a terceira questão, relativa à fixação do
regime inicial fechado em decorrência do crime previsto no art.
14, da Lei n° 6.368/76. O regime de cumprimento da pena não pode
ser fixado apenas em relação ao crime de associação para fins de
tráfico. O paciente foi também condenado à pena privativa de
liberdade pelo crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente, devendo haver a soma das penas privativas de
liberdade para a estipulação do regime de cumprimento da pena
corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal,
ou seja, o concurso material de crimes. Desse modo, não houve
violação ao disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal.
11.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o
Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DAVOS COSTA DA SILVA
IMPTE.(S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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