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Jurisprudência


STF HC 88968 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ARTS. 12 E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO. 1. Três são as questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pelos impetrantes na petição inicial: a) eventual nulidade do processo por vício de citação do paciente, o que invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corte estadual; b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes dos arts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação das penas no patamar máximo dos tipos penais; c) alegado vício do acórdão do STJ na parte em que fixou regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena pelo crime do art. 14, da Lei n° 6.368/76. 2. Ainda que tenha ocorrido vício na citação editalícia do paciente, o certo é que foram atendidas as finalidades para as quais existe a citação. Houve apresentação do instrumento de procuração, subscrito pelo paciente em favor de profissional habilitado, o que inclusive não permitiu a suspensão do processo com base no disposto no art. 366, do CPP (na redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.271/96). 3. O requerimento de juntada do instrumento de procuração, bem como os atos praticados pela defesa do paciente no âmbito do processo instaurado, representaram, respectivamente, o comparecimento espontâneo do réu e sua efetiva defesa dos termos da acusação que foi deduzida contra ele. 4. Não houve a alegada nulidade do processo por vício na citação por edital que foi realizada, eis que ficou patenteado o efetivo exercício da defesa a partir do conhecimento que o paciente teve da acusação contra ele formulada na denúncia. 5. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fixação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado considerou a existência de um grande aparato para a fabricação de entorpecente em grande escala, além da apreensão de mais de trezentos e sessenta quilogramas de substância entorpecente, bem como de farta matéria-prima destinada à fabricação da cocaína, para o fim de estabelecer a pena-base, pelo crime do art. 12, da Lei n° 6.368/76. 6. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvam o crime. Noto que, como salientado na sentença, a escala industrial do refino da cocaína, o alto grau de profissionalismo da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente, bem como a grande quantidade de cocaína apreendida, representam as circunstâncias do crime, a evidenciar a conveniência da estipulação da pena corporal em pena bem acima do mínimo legal. O próprio magistrado registrou a existência de maus antecedentes criminais, a despeito de não haver considerado tais circunstâncias como negativas para fins de majoração, eis que a pena-base já havia sido estabelecido no máximo legal. 7. É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mínimo (HC 76.196-GO, 2ª Turma, rel. Maurício Correa, DJ 29.09.1998). 8. Relativamente à fixação da pena no que pertine ao art. 14, da Lei n° 6.368/76, o juiz sentenciante acentuou que a organização criminosa estava muito bem montada, mantendo instalações próprias de modo a realizar atividade de refino de substância entorpecente em larga escala. As circunstâncias do crime - organização complexa, com instalações próprias para o refino, envolvendo o refino em larga escala de cocaína - evidenciaram a necessidade da fixação da pena-base no patamar máximo. Não considero que tais circunstâncias integrem a estrutura do tipo então previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76 e, por isso, devem ser consideradas no contexto do art. 59, do Código Penal. 9. Diante do contexto da matéria debatida, faleceria competência ao Supremo Tribunal Federal para revolver o contexto do material probante relacionado às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Não há, nos autos, todas as peças dos autos da ação penal que permitiriam tal verificação, inclusive por se tratar de habeas corpus que apresenta estreito limite de conhecimento no que pertine à matéria de prova. 10. Resta, tão-somente, a terceira questão, relativa à fixação do regime inicial fechado em decorrência do crime previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76. O regime de cumprimento da pena não pode ser fixado apenas em relação ao crime de associação para fins de tráfico. O paciente foi também condenado à pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes. Desse modo, não houve violação ao disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal. 11. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. José Luis Mendes de Oliveira Lima. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00301
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): DAVOS COSTA DA SILVA IMPTE.(S): JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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