STF HC 88975 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E COMPRA
DE TESTEMUNHA (INCISOS I, III E IV DO § 2º DO ART. 121 E ART. 343
DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a aferição de eventual excesso de prazo é de se
dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do
feito em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de
réus e de testemunhas arroladas, a complexidade da causa e,
principalmente, o comportamento dos patronos dos acusados, que
não podem ser os causadores do retardamento do processo).
Não é
de se acolher a alegação de excesso de prazo na prisão do acusado
se a lentidão no processamento do feito for debitada
exclusivamente à atuação dos sucessivos patronos do réu.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E COMPRA
DE TESTEMUNHA (INCISOS I, III E IV DO § 2º DO ART. 121 E ART. 343
DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a aferição de eventual excesso de prazo é de se
dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do
feito em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de
réus e de testemunhas arroladas, a complexidade da causa e,
principalmente, o comportamento dos patronos dos acusados, que
não podem ser os causadores do retardamento do processo).
Não é
de se acolher a alegação de excesso de prazo na prisão do acusado
se a lentidão no processamento do feito for debitada
exclusivamente à atuação dos sucessivos patronos do réu.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00107 EMENT VOL-02269-03 PP-00463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ HENRIQUE SANFELICE
IMPTE.(S) : MATHIAS NAGELSTEIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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