STF HC 89021 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA. É fundamento
para a preservação da prisão preventiva o fato de o acusado haver
empreendido fuga quando preso preventivamente, deixando o
distrito da culpa.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma
vez configurado excesso de prazo em relação à custódia provisória,
impõe-se a concessão de ordem de ofício.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA. É fundamento
para a preservação da prisão preventiva o fato de o acusado haver
empreendido fuga quando preso preventivamente, deixando o
distrito da culpa.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma
vez configurado excesso de prazo em relação à custódia provisória,
impõe-se a concessão de ordem de ofício.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de
ofício, a ordem para determinar a soltura do paciente se por al, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02271-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CÉLIO APARECIDO GRANADA
IMPTE.(S) : CÉLIO APARECIDO GRANADA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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