STF HC 89032 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Sentença condenatória fundada em provas ilícitas. Inocorrência da
aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas
autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita.
Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie.
Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Habeas corpus indeferido. Liminar cassada.
1. A prova tida como
ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório,
que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da
sentença.
2. Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova
declarada ilícita, diante da ausência de qualquer resultado
prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal
transitou em julgado.
3. É Impossível, na espécie, a aplicação
da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há
diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido,
certo que em relação ao primeiro existiam provas idôneas e
suficientes para respaldar sua condenação.
4. No que se refere
aos fundamentos adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra
ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A motivação dada pelo
Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou
proporcionalidade entre a conduta ilícita e a pena aplicada em
concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de
regência.
5. Habeas corpus denegado e liminar cassada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal.
Sentença condenatória fundada em provas ilícitas. Inocorrência da
aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas
autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita.
Impossibilidade de aplicação do art. 580 do CPP à espécie.
Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Habeas corpus indeferido. Liminar cassada.
1. A prova tida como
ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório,
que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da
sentença.
2. Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova
declarada ilícita, diante da ausência de qualquer resultado
prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal
transitou em julgado.
3. É Impossível, na espécie, a aplicação
da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há
diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido,
certo que em relação ao primeiro existiam provas idôneas e
suficientes para respaldar sua condenação.
4. No que se refere
aos fundamentos adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra
ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A motivação dada pelo
Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou
proporcionalidade entre a conduta ilícita e a pena aplicada em
concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de
regência.
5. Habeas corpus denegado e liminar cassada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00079 EMENT VOL-02300-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): OTÁVIO CECCATO
IMPTE.(S): GUILHERME MENEZES NAVES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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