STF HC 89054 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Adolescente: ato infracional: imposição de medida
sócio-educativa de semiliberdade: restrições judiciais às atividades
externas (visita à família): necessidade de fundamentação
própria.
1. A opção pelo regime menos gravoso - o de
semiliberdade - posto que com restrições que não lhe são próprias -
forma progressiva e condicionada para a visitação à família-, se
traduziu num benefício ao paciente, considerando que a alternativa
que o ato infracional, em tese, admitiria - o da internação -
submeteria o adolescente a limitações ainda maiores.
2. Pode o
magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de
internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para
este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização
judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a
visitação aos familiares: para tanto, contudo, há a necessidade de
fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas
sócio-educativas têm como objetivo o fortalecimento das relações
familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente
não contribuiria.
3. Habeas corpus deferido, para subtrair da
sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.
Ementa
Adolescente: ato infracional: imposição de medida
sócio-educativa de semiliberdade: restrições judiciais às atividades
externas (visita à família): necessidade de fundamentação
própria.
1. A opção pelo regime menos gravoso - o de
semiliberdade - posto que com restrições que não lhe são próprias -
forma progressiva e condicionada para a visitação à família-, se
traduziu num benefício ao paciente, considerando que a alternativa
que o ato infracional, em tese, admitiria - o da internação -
submeteria o adolescente a limitações ainda maiores.
2. Pode o
magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de
internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para
este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização
judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a
visitação aos familiares: para tanto, contudo, há a necessidade de
fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas
sócio-educativas têm como objetivo o fortalecimento das relações
familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente
não contribuiria.
3. Habeas corpus deferido, para subtrair da
sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-03 PP-00537 RTJ VOL-00203-03 PP-01171 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 515-517 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 439-444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WILLIAN DE AGUIAR
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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