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Jurisprudência


STF HC 89054 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Adolescente: ato infracional: imposição de medida sócio-educativa de semiliberdade: restrições judiciais às atividades externas (visita à família): necessidade de fundamentação própria. 1. A opção pelo regime menos gravoso - o de semiliberdade - posto que com restrições que não lhe são próprias - forma progressiva e condicionada para a visitação à família-, se traduziu num benefício ao paciente, considerando que a alternativa que o ato infracional, em tese, admitiria - o da internação - submeteria o adolescente a limitações ainda maiores. 2. Pode o magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares: para tanto, contudo, há a necessidade de fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas sócio-educativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não contribuiria. 3. Habeas corpus deferido, para subtrair da sentença as restrições relativas ao direito de visita à família.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-03 PP-00537 RTJ VOL-00203-03 PP-01171 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 515-517 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 439-444
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : WILLIAN DE AGUIAR IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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