STF HC 89088 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia: ausência,
no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em
sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega
contido na sentença de pronúncia.
III. Júri. Proibição da
leitura da sentença de pronúncia em plenário. Nulidades
processuais: exigência de demonstração de prejuízo concreto.
1.
Os jurados somente poderiam ser influenciados se efetivamente
tivessem acessos à sentença de pronúncia - assim como ao acórdão
que a confirmou -, o que não se extrai da ata de julgamento, nem
de qualquer das peças que instruem o pedido.
2. É da
jurisprudência do Tribunal que, nessa hipótese, dada a
necessidade de comprovação de prejuízo concreto (v.g. HHCC 81.510,
1ª T., Pertence, DJ 12.4.02; 74.671, 2ªT. Velloso, DJ 11.3.97),
não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada (C.Pr.Penal,
art. 563 e 566; v.g.,HC 86.460, 1ª Turma, 18.10.05, Pertence, DJ
11.11.05; Rcl 3910, desp., Pertence, DJ 17.03.06).
Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia: ausência,
no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em
sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega
contido na sentença de pronúncia.
III. Júri. Proibição da
leitura da sentença de pronúncia em plenário. Nulidades
processuais: exigência de demonstração de prejuízo concreto.
1.
Os jurados somente poderiam ser influenciados se efetivamente
tivessem acessos à sentença de pronúncia - assim como ao acórdão
que a confirmou -, o que não se extrai da ata de julgamento, nem
de qualquer das peças que instruem o pedido.
2. É da
jurisprudência do Tribunal que, nessa hipótese, dada a
necessidade de comprovação de prejuízo concreto (v.g. HHCC 81.510,
1ª T., Pertence, DJ 12.4.02; 74.671, 2ªT. Velloso, DJ 11.3.97),
não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada (C.Pr.Penal,
art. 563 e 566; v.g.,HC 86.460, 1ª Turma, 18.10.05, Pertence, DJ
11.11.05; Rcl 3910, desp., Pertence, DJ 17.03.06).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-03 PP-00443 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 517-518 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 489-492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ERALMO SAMPAIO
IMPTE.(S) : PETER AMARO DE SOUSA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 42.375 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão