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Jurisprudência


STF HC 89088 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. O recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas corpus que questiona a sua legalidade. II. Pronúncia: ausência, no caso, de impugnação da fundamentação do acórdão do recurso em sentido estrito que, de resto, não contém o vício que se alega contido na sentença de pronúncia. III. Júri. Proibição da leitura da sentença de pronúncia em plenário. Nulidades processuais: exigência de demonstração de prejuízo concreto. 1. Os jurados somente poderiam ser influenciados se efetivamente tivessem acessos à sentença de pronúncia - assim como ao acórdão que a confirmou -, o que não se extrai da ata de julgamento, nem de qualquer das peças que instruem o pedido. 2. É da jurisprudência do Tribunal que, nessa hipótese, dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (v.g. HHCC 81.510, 1ª T., Pertence, DJ 12.4.02; 74.671, 2ªT. Velloso, DJ 11.3.97), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada (C.Pr.Penal, art. 563 e 566; v.g.,HC 86.460, 1ª Turma, 18.10.05, Pertence, DJ 11.11.05; Rcl 3910, desp., Pertence, DJ 17.03.06).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07.11.2006.

Data do Julgamento : 07/11/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00076 EMENT VOL-02258-03 PP-00443 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 517-518 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 489-492
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ERALMO SAMPAIO IMPTE.(S) : PETER AMARO DE SOUSA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 42.375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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