STF HC 89090 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP, ART.
312). EXCESSO DE PRAZO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
PROCESSO COMPLEXO. ORDEM INDEFERIDA.
1. Crimes dos arts. 12 c/c
18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código Penal. A
impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de
prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na instrução criminal.
2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos
fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Quanto ao requisito da
garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem qualquer
pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua
aplicação judicial, destaco as seguintes circunstâncias
principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física
do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o imperativo de
impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal
objetivo esteja lastreado em elementos concretos expostos
fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para
assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial
do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de
políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente
relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e
eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a
custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº
82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005.
4. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a
regularidade do decreto cautelar: a função de "direção"
desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é
considerado o "2º homem dentro da organização"); a ramificação
das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a
alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a
potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado
pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o
transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne
destinada à exportação.
5. Quanto à alegação de excesso de
prazo, constata-se a existência de elementos que sinalizam para a
complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados).
Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o
parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação
de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de
caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002;
HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº
88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.10.2006.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses
excepcionais, nas quais a mora processual: i) seja decorrência
exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf:
HC nº 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ de
11.03.2005; e HC nº 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª
Turma, maioria, julgado em 03.10.2006); ii) resulte da inércia do
próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável
duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf. HC nº
85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
29.04.2005; HC nº 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, unânime, DJ de 03.06.2005; HC nº 86.346/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC nº
87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ de
25.04.2006; HC nº 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
unânime, julgado em 16.05.2006; e HC nº 87.164/RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim, iii)
seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf. HC nº
84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de
16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf. HC
nº 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de
05.04.2002; RHC nº 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
unânime, DJ de 19.03.2004; HC nº 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC nº 87.913/PI,
Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em
05.09.2006).
7. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se
também haver contribuição da defesa para a demora processual, não
se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por
não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº
86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC
nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de
minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.
8.
Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos
do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões
suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
9. Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (CPP, ART.
312). EXCESSO DE PRAZO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
PROCESSO COMPLEXO. ORDEM INDEFERIDA.
1. Crimes dos arts. 12 c/c
18, I, e 14, da Lei nº 6.368/1976 e 304 do Código Penal. A
impetração alega: i) ausência de fundamentação do decreto de
prisão preventiva; e ii) excesso de prazo na instrução criminal.
2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se nos
fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei
penal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Quanto ao requisito da
garantia da ordem pública, em linhas gerais e sem qualquer
pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua
aplicação judicial, destaco as seguintes circunstâncias
principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física
do próprio paciente ou dos demais cidadãos; ii) o imperativo de
impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que tal
objetivo esteja lastreado em elementos concretos expostos
fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) para
assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial
do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de
políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente
relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e
eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a
custódia cautelar. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº
82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005.
4. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a
regularidade do decreto cautelar: a função de "direção"
desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é
considerado o "2º homem dentro da organização"); a ramificação
das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a
alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a
potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado
pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o
transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne
destinada à exportação.
5. Quanto à alegação de excesso de
prazo, constata-se a existência de elementos que sinalizam para a
complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados).
Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o
parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação
de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de
caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002;
HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº
88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.10.2006.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses
excepcionais, nas quais a mora processual: i) seja decorrência
exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf:
HC nº 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ de
11.03.2005; e HC nº 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, 1ª
Turma, maioria, julgado em 03.10.2006); ii) resulte da inércia do
próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável
duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf. HC nº
85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
29.04.2005; HC nº 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, unânime, DJ de 03.06.2005; HC nº 86.346/SP, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, julgado em 18.04.2006; HC nº
87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ de
25.04.2006; HC nº 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
unânime, julgado em 16.05.2006; e HC nº 87.164/RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.09.2006); e, por fim, iii)
seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf. HC nº
84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de
16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf. HC
nº 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de
05.04.2002; RHC nº 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
unânime, DJ de 19.03.2004; HC nº 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 16.12.2005; e HC nº 87.913/PI,
Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª Turma, unânime, julgado em
05.09.2006).
7. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se
também haver contribuição da defesa para a demora processual, não
se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por
não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº
86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC
nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de
minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006.
8.
Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos
do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões
suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
9. Ordem
indeferida.Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.11.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Pedro Xavier Coelho Sobrinho. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02292-02 PP-00430 RTJ VOL-00203-03 PP-01175
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSE ANTONIO DE PALINHOS JORGE PEREIRA COHEN
IMPTE.(S) : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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