STF HC 89099 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINÇÃO ENTRE
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO E DO
DEFENSOR DATIVO.
I - A intimação pessoal do defensor público
encontra amparo no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, alterado pela Lei
7.871/89, que, segundo remansosa jurisprudência, não se aplica ao
defensor dativo.
II - A partir da edição da Lei 9.271/96, que
incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados,
dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a
possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
III - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINÇÃO ENTRE
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO E DO
DEFENSOR DATIVO.
I - A intimação pessoal do defensor público
encontra amparo no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, alterado pela Lei
7.871/89, que, segundo remansosa jurisprudência, não se aplica ao
defensor dativo.
II - A partir da edição da Lei 9.271/96, que
incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados,
dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a
possuir a prerrogativa da intimação pessoal.
III - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00039 EMENT VOL-02248-03 PP-00469 RB v. 18, n. 517, 2006, p. 28-29
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO CAVICHIOLI DE SANTANA
PACTE.(S) : EDSON DE LIMA ALVES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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