STF HC 89105 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Crime contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176,
de 1991). Crime societário. 2. Alegações: a) de ilegitimidade da
parte em face do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP dispor
serem os distribuidores responsáveis pela garantia da qualidade
dos combustíveis e não os revendedores varejistas; e b)
trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. São
expressivos os precedentes deste Tribunal no sentido de não ser
possível trancar a ação penal em sede de habeas corpus nas
hipóteses em que a conduta imputada constitua-se, em princípio,
como criminosa (HC nº 81.256/SP, 2a Turma, Unânime, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001; HC nº 71.622/MT, 2ª Turma,
Unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995; e RHC nº
81.034/SP, 1ª Turma, Unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
10.05.2002). 4. Em princípio, no caso concreto haveria justa
causa para a ação penal, pois a conduta narrada configura ao
menos crime em tese. Os fatos narrados na inicial acusatória
poderiam ser subsumidos à capitulação legal do artigo 1º, I, da
Lei nº 8.176/1991 ("Constitui crime contra a ordem econômica: I -
adquirir, distribuir e revender derivados do petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei"). 5. Não
procedem as alegações do paciente de se furtar à responsabilidade
penal com base na Portaria nº 116/2000 da ANP, pois o tipo
abrange, ao menos em tese, a conduta por ele praticada. 6. Ocorre,
porém, que o caso concreto diz respeito a pedido de persecução
penal para a apuração de crime societário. Em crimes societários,
a orientação desta Corte é no sentido de ser apta a denúncia que
indicou a participação e/ou a responsabilidade dos acusados
quanto à condução da sociedade comercial em nome da qual tenham
sido supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº
80.812/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, majoritária, DJ de
05.03.2004; HC nº 73.903/CE, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma,
unânime, DJ de 25.04.1997; HC nº 74.791/RJ, Rel. Min. Ilmar
Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 09.05.1997; RHC nº 65.369/SP,
Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 27.10.1987; e
RHC nº 59.857/SP, 2ª Turma, maioria, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de
10.12.1982. 7. Ocorre que, no caso concreto, a denúncia não
descreveu as condutas imputadas, nem indicou, de modo
minudenciado, a participação individual dos denunciados. 8.
Concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º), para
que seja trancada a ação penal, por inépcia da denúncia, cuja
formulação é manifestamente genérica.
Ementa
Habeas Corpus. Crime contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176,
de 1991). Crime societário. 2. Alegações: a) de ilegitimidade da
parte em face do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP dispor
serem os distribuidores responsáveis pela garantia da qualidade
dos combustíveis e não os revendedores varejistas; e b)
trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. São
expressivos os precedentes deste Tribunal no sentido de não ser
possível trancar a ação penal em sede de habeas corpus nas
hipóteses em que a conduta imputada constitua-se, em princípio,
como criminosa (HC nº 81.256/SP, 2a Turma, Unânime, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001; HC nº 71.622/MT, 2ª Turma,
Unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995; e RHC nº
81.034/SP, 1ª Turma, Unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
10.05.2002). 4. Em princípio, no caso concreto haveria justa
causa para a ação penal, pois a conduta narrada configura ao
menos crime em tese. Os fatos narrados na inicial acusatória
poderiam ser subsumidos à capitulação legal do artigo 1º, I, da
Lei nº 8.176/1991 ("Constitui crime contra a ordem econômica: I -
adquirir, distribuir e revender derivados do petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei"). 5. Não
procedem as alegações do paciente de se furtar à responsabilidade
penal com base na Portaria nº 116/2000 da ANP, pois o tipo
abrange, ao menos em tese, a conduta por ele praticada. 6. Ocorre,
porém, que o caso concreto diz respeito a pedido de persecução
penal para a apuração de crime societário. Em crimes societários,
a orientação desta Corte é no sentido de ser apta a denúncia que
indicou a participação e/ou a responsabilidade dos acusados
quanto à condução da sociedade comercial em nome da qual tenham
sido supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº
80.812/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, majoritária, DJ de
05.03.2004; HC nº 73.903/CE, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma,
unânime, DJ de 25.04.1997; HC nº 74.791/RJ, Rel. Min. Ilmar
Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 09.05.1997; RHC nº 65.369/SP,
Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 27.10.1987; e
RHC nº 59.857/SP, 2ª Turma, maioria, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de
10.12.1982. 7. Ocorre que, no caso concreto, a denúncia não
descreveu as condutas imputadas, nem indicou, de modo
minudenciado, a participação individual dos denunciados. 8.
Concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º), para
que seja trancada a ação penal, por inépcia da denúncia, cuja
formulação é manifestamente genérica.Decisão
A Turma, por maioria, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00645 RTJ VOL-00201-02 PP-00717
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALDO JORGE PEREIRA PASSOS
IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00046
INC-00054 ART-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00647 ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008176 ANO-1991
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED PRT-000116 ANO-2000
ART-00010
PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 50249, RHC 59857 (RTJ 104/1052), RHC 65369
(RTJ 124/547), HC 70763 (RTJ 165/877), HC 71622, HC 73590
(RTJ 163/268), HC 73903, HC 74791, HC 80812, RHC 81034 (RTJ 181/1056),
HC 81256, HC 85579, HC
85948, HC 86294, HC 86879, RTJ 35/517, RTJ 163/268, RT 715/526.
Número de páginas: 19.
Análise: 23/11/2006, RMO.
Revisão: 19/01/2007, JOY.
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