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Jurisprudência


STF HC 89105 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. Crime contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176, de 1991). Crime societário. 2. Alegações: a) de ilegitimidade da parte em face do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP dispor serem os distribuidores responsáveis pela garantia da qualidade dos combustíveis e não os revendedores varejistas; e b) trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. São expressivos os precedentes deste Tribunal no sentido de não ser possível trancar a ação penal em sede de habeas corpus nas hipóteses em que a conduta imputada constitua-se, em princípio, como criminosa (HC nº 81.256/SP, 2a Turma, Unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001; HC nº 71.622/MT, 2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995; e RHC nº 81.034/SP, 1ª Turma, Unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002). 4. Em princípio, no caso concreto haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta narrada configura ao menos crime em tese. Os fatos narrados na inicial acusatória poderiam ser subsumidos à capitulação legal do artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 ("Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados do petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei"). 5. Não procedem as alegações do paciente de se furtar à responsabilidade penal com base na Portaria nº 116/2000 da ANP, pois o tipo abrange, ao menos em tese, a conduta por ele praticada. 6. Ocorre, porém, que o caso concreto diz respeito a pedido de persecução penal para a apuração de crime societário. Em crimes societários, a orientação desta Corte é no sentido de ser apta a denúncia que indicou a participação e/ou a responsabilidade dos acusados quanto à condução da sociedade comercial em nome da qual tenham sido supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 80.812/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, majoritária, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903/CE, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, unânime, DJ de 25.04.1997; HC nº 74.791/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 09.05.1997; RHC nº 65.369/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 27.10.1987; e RHC nº 59.857/SP, 2ª Turma, maioria, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982. 7. Ocorre que, no caso concreto, a denúncia não descreveu as condutas imputadas, nem indicou, de modo minudenciado, a participação individual dos denunciados. 8. Concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º), para que seja trancada a ação penal, por inépcia da denúncia, cuja formulação é manifestamente genérica.
Decisão
A Turma, por maioria, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.08.2006.

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00645 RTJ VOL-00201-02 PP-00717
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : ALDO JORGE PEREIRA PASSOS IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00046 INC-00054 ART-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00647 ART-00654 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008176 ANO-1991 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000116 ANO-2000 ART-00010 PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
Observação : - Acórdãos citados: RHC 50249, RHC 59857 (RTJ 104/1052), RHC 65369 (RTJ 124/547), HC 70763 (RTJ 165/877), HC 71622, HC 73590 (RTJ 163/268), HC 73903, HC 74791, HC 80812, RHC 81034 (RTJ 181/1056), HC 81256, HC 85579, HC 85948, HC 86294, HC 86879, RTJ 35/517, RTJ 163/268, RT 715/526. Número de páginas: 19. Análise: 23/11/2006, RMO. Revisão: 19/01/2007, JOY.
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