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Jurisprudência


STF HC 89143 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. 7°, LEI 9.034/95. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. 1. Decisão fundamentada, com transcrição de diálogos telefônicos interceptados com base em decisão que autorizou o monitoramento das comunicações telefônicas. 2. Operação denominada "Hidra", em 2005, que visou apurar possíveis práticas delituosas relacionadas à constituição e existência de organização criminosa que permitia o ingresso de mercadorias de procedência estrangeira proibidas (contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos (descaminho), utilizando-se de esquema de transporte rodoviário intenso, por meio de caminhões de transportadoras e de pessoas físicas, com falsificação de documentos públicos e particulares, corrupção de policiais e fiscais alfandegários. 3. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente. Atentou-se para o art. 93, IX, da Constituição da República. As decisões proferidas pelo juiz federal - que decretaram as prisões temporárias e, posteriormente, as prisões preventivas - observaram estritamente o disposto no art. 1°, da Lei n° 9.034/95 e no art. 312, do CPP. 4. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. 5. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal se revelaram pressupostos presentes no decreto de prisão preventiva do paciente. 6. Constitucionalidade do art. 7°, da Lei n° 9.034/95 (não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP. 7. Art. 7°, da Lei n° 9.034/95 apenas especifica uma das possibilidades normativas de concretização da noção da garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva. 8. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00407 RTJ VOL-00205-03 PP-01248 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 126-127
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ÉDER FABICHEO IMPTE.(S): JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA ADV.(A/S): EMERSON GUERRA CARVALHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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