STF HC 89143 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E
EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. 7°, LEI 9.034/95.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
1. Decisão fundamentada,
com transcrição de diálogos telefônicos interceptados com base em
decisão que autorizou o monitoramento das comunicações
telefônicas.
2. Operação denominada "Hidra", em 2005, que
visou apurar possíveis práticas delituosas relacionadas à
constituição e existência de organização criminosa que permitia o
ingresso de mercadorias de procedência estrangeira proibidas
(contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos
(descaminho), utilizando-se de esquema de transporte rodoviário
intenso, por meio de caminhões de transportadoras e de pessoas
físicas, com falsificação de documentos públicos e particulares,
corrupção de policiais e fiscais alfandegários.
3.
Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente. Atentou-se para o art. 93, IX, da Constituição da
República. As decisões proferidas pelo juiz federal - que
decretaram as prisões temporárias e, posteriormente, as prisões
preventivas - observaram estritamente o disposto no art. 1°, da
Lei n° 9.034/95 e no art. 312, do CPP.
4. A garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento.
A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de
se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal.
5. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal
e a conveniência da instrução criminal se revelaram pressupostos
presentes no decreto de prisão preventiva do paciente.
6.
Constitucionalidade do art. 7°, da Lei n° 9.034/95 (não será
concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes
que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP.
7.
Art. 7°, da Lei n° 9.034/95 apenas especifica uma das
possibilidades normativas de concretização da noção da garantia
da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva.
8.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENSA E
EFETIVA PARTICIPAÇÃO. ART. 7°, LEI 9.034/95.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
1. Decisão fundamentada,
com transcrição de diálogos telefônicos interceptados com base em
decisão que autorizou o monitoramento das comunicações
telefônicas.
2. Operação denominada "Hidra", em 2005, que
visou apurar possíveis práticas delituosas relacionadas à
constituição e existência de organização criminosa que permitia o
ingresso de mercadorias de procedência estrangeira proibidas
(contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos
(descaminho), utilizando-se de esquema de transporte rodoviário
intenso, por meio de caminhões de transportadoras e de pessoas
físicas, com falsificação de documentos públicos e particulares,
corrupção de policiais e fiscais alfandegários.
3.
Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente. Atentou-se para o art. 93, IX, da Constituição da
República. As decisões proferidas pelo juiz federal - que
decretaram as prisões temporárias e, posteriormente, as prisões
preventivas - observaram estritamente o disposto no art. 1°, da
Lei n° 9.034/95 e no art. 312, do CPP.
4. A garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento.
A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de
se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução
criminal.
5. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal
e a conveniência da instrução criminal se revelaram pressupostos
presentes no decreto de prisão preventiva do paciente.
6.
Constitucionalidade do art. 7°, da Lei n° 9.034/95 (não será
concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes
que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP.
7.
Art. 7°, da Lei n° 9.034/95 apenas especifica uma das
possibilidades normativas de concretização da noção da garantia
da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva.
8.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00407 RTJ VOL-00205-03 PP-01248 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 126-127
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÉDER FABICHEO
IMPTE.(S): JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA
ADV.(A/S): EMERSON GUERRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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