STF HC 89158 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Ministério Público: possibilidade de colheita de
depoimento quando tiver notícia direta de um crime.
Precedentes.
2. Ministério Público: o promotor de Justiça que
participa na fase investigatória não está impedido ou suspeito para
o oferecimento da denúncia. Precedentes.
3. Habeas corpus:
inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base empírica
para a denúncia, dada a necessidade de ponderação dos elementos de
informação, à qual não se presta o procedimento sumário e documental
do habeas corpus.
Ementa
1. Ministério Público: possibilidade de colheita de
depoimento quando tiver notícia direta de um crime.
Precedentes.
2. Ministério Público: o promotor de Justiça que
participa na fase investigatória não está impedido ou suspeito para
o oferecimento da denúncia. Precedentes.
3. Habeas corpus:
inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base empírica
para a denúncia, dada a necessidade de ponderação dos elementos de
informação, à qual não se presta o procedimento sumário e documental
do habeas corpus.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00045 EMENT VOL-02247-01 PP-00163 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 498-501 RJP v. 2, n. 12, 2006, p. 119-121
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AUGUSTO DE CARVALHO TORRES OU AUGUSTO DE
CARVALHO TORRES FILHO
IMPTE.(S) : CARLOS HENRIQUE MOREIRA RAMALHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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