STF HC 89168 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMORA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS DESTE
SUPREMO. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM.
1. Denúncia
oferecida contra quatorze acusados, na qual conta estar em processo
ininterrupto de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça
acusatória com rol de doze vítimas e onze testemunhas a
comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região
onde os crimes foram cometidos.
2. Decisão do Superior Tribunal de
Justiça que guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por
excesso de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de
réus e de testemunhas justificam a razoável demora para o
encerramento da ação penal. Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMORA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS DESTE
SUPREMO. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM.
1. Denúncia
oferecida contra quatorze acusados, na qual conta estar em processo
ininterrupto de investigação pelo menos nove fatos delituosos. Peça
acusatória com rol de doze vítimas e onze testemunhas a
comprová-los, residentes nas mais diversas localidades da região
onde os crimes foram cometidos.
2. Decisão do Superior Tribunal de
Justiça que guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido de não haver constrangimento ilegal por
excesso de prazo quando a complexidade da causa, a quantidade de
réus e de testemunhas justificam a razoável demora para o
encerramento da ação penal. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-02 PP-00426 RTJ VOL-00199-03 PP-01192 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 443-452
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DANILLO STIVAL OU DANILO STIVAL
IMPTE.(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00148 ART-00157 PAR-00002 INC-00001
INC-00002 INC-00005 PAR-00003 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00003 INC-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 71610 (RTJ 178/276), HC 81905, HC 85611, HC
85679, HC 85764, HC 86103, HC 86329.
Número de páginas: 15.
Análise: 27/10/2006, RMO.
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