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Jurisprudência


STF HC 89171 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Carta rogatória. Interrogatório. Exequatur deferido sem a prévia notificação do paciente. Possibilidade. Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma interferência no ato praticado. Precedentes. 1. Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução nº 9, do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos. 2. O deferimento do exequatur com a possibilidade da realização de medidas de investigação que se fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto, porque pode haver diligências ou providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está na direção do processo. 3. No plano da cooperação internacional, é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que não haja nenhuma interferência delas no curso das providências tomadas. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto. Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. Falaram: o Dr. Sérgio do Rego Macedo, pelo paciente, e a Drª Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00426 RTJ VOL-00210-01 PP-00274 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 479-487 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 333-348
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): RÔMULO GONÇALVES IMPTE.(S): SÉRGIO DO REGO MACEDO COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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