STF HC 89171 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Carta rogatória. Interrogatório. Exequatur
deferido sem a prévia notificação do paciente. Possibilidade.
Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou
medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está
praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma
interferência no ato praticado. Precedentes.
1. Há precedentes
desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução nº 9, do
Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em
carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia
audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas
possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da
possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de
defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental
da decisão desses embargos.
2. O deferimento do exequatur com a
possibilidade da realização de medidas de investigação que se
fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto,
porque pode haver diligências ou providências ou medidas que
sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de
estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está
na direção do processo.
3. No plano da cooperação internacional,
é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que
não haja nenhuma interferência delas no curso das providências
tomadas.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Carta rogatória. Interrogatório. Exequatur
deferido sem a prévia notificação do paciente. Possibilidade.
Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou
medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está
praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma
interferência no ato praticado. Precedentes.
1. Há precedentes
desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução nº 9, do
Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em
carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia
audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas
possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da
possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de
defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental
da decisão desses embargos.
2. O deferimento do exequatur com a
possibilidade da realização de medidas de investigação que se
fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto,
porque pode haver diligências ou providências ou medidas que
sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de
estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está
na direção do processo.
3. No plano da cooperação internacional,
é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que
não haja nenhuma interferência delas no curso das providências
tomadas.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto.
Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. Falaram: o Dr.
Sérgio do Rego Macedo, pelo paciente, e a Drª Cláudia Sampaio
Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00426 RTJ VOL-00210-01 PP-00274 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 479-487 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 333-348
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RÔMULO GONÇALVES
IMPTE.(S): SÉRGIO DO REGO MACEDO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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