STF HC 89175 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA EFEITO DEVOLUTIVO. RÉUS QUE DEVEM
AGUARDAR PRESOS O JULGAMENTO DO RECURSO. CRIME PRATICADO COM
TORPEZA E MEDIANTE EMBOSCADA. HOMICÍCIO MOTIVADO POR DISPUTAS
FUNDIÁRIAS. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM INDEFERIDA.
I - Não há, em tese,
incompatibilidade entre as normas infralegais que prevêem a
possibilidade de prisão anterior ao trânsito em julgado da
demanda criminal e o princípio da presunção de inocência.
II -
Tema pendente de apreciação do Plenário do STF, que ainda não se
pronunciou definitivamente sobre a obrigatoriedade de recolher-se
à prisão para apelar.
III - A legalidade da prisão deve ser
examinada caso a caso.
IV - Prisão adequadamente fundamentada
contra réus que praticaram homicídio por motivo torpe e mediante
emboscada no contexto de disputa fundiária no interior do
Pará.
V- Ameaça à ordem pública caracterizada.
VI - Ordem
indeferida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA EFEITO DEVOLUTIVO. RÉUS QUE DEVEM
AGUARDAR PRESOS O JULGAMENTO DO RECURSO. CRIME PRATICADO COM
TORPEZA E MEDIANTE EMBOSCADA. HOMICÍCIO MOTIVADO POR DISPUTAS
FUNDIÁRIAS. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM INDEFERIDA.
I - Não há, em tese,
incompatibilidade entre as normas infralegais que prevêem a
possibilidade de prisão anterior ao trânsito em julgado da
demanda criminal e o princípio da presunção de inocência.
II -
Tema pendente de apreciação do Plenário do STF, que ainda não se
pronunciou definitivamente sobre a obrigatoriedade de recolher-se
à prisão para apelar.
III - A legalidade da prisão deve ser
examinada caso a caso.
IV - Prisão adequadamente fundamentada
contra réus que praticaram homicídio por motivo torpe e mediante
emboscada no contexto de disputa fundiária no interior do
Pará.
V- Ameaça à ordem pública caracterizada.
VI - Ordem
indeferida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente,
e Marco Aurélio, que o deferiam. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00107 EMENT VOL-02269-03 PP-00480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DUCIELTON MOREIRA DA SILVA
PACTE.(S) : ANDRÉ MOREIRA NETO
IMPTE.(S) : CLÁUDIO LOPES BUENO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão