STF HC 89183 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Crime hediondo: prisão em flagrante: proibição da
liberdade provisória: inteligência.
Da proibição da liberdade
provisória nos processos por crimes hediondos - contida no art. 2º,
II, da L. 8072/90 e decorrente, aliás, da inafiançabilidade imposta
pela Constituição -, não se subtrai a hipótese de não ocorrência no
caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
II. Prisão
preventiva: ausência de fundamentação cautelar idônea: revogação e
restabelecimento do título da prisão antecedente.
Ementa
I. Crime hediondo: prisão em flagrante: proibição da
liberdade provisória: inteligência.
Da proibição da liberdade
provisória nos processos por crimes hediondos - contida no art. 2º,
II, da L. 8072/90 e decorrente, aliás, da inafiançabilidade imposta
pela Constituição -, não se subtrai a hipótese de não ocorrência no
caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
II. Prisão
preventiva: ausência de fundamentação cautelar idônea: revogação e
restabelecimento do título da prisão antecedente.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-03 PP-00616 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 535-537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIS CARLOS TOMEI DAHER
IMPTE.(S) : JULIANA BIASOTTI AMORIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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