STF HC 89186 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGÜIDA HÁ
MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
A intimação do advogado para a inquirição de
testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível
apenas a intimação da expedição da carta precatória.
No caso,
havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta
precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo,
da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do
processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para
a inquirição de testemunha".
A defesa do paciente silenciou
sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação,
suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada
pela preclusão.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INCERTEZA. NULIDADE ARGÜIDA HÁ
MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO.
A intimação do advogado para a inquirição de
testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível
apenas a intimação da expedição da carta precatória.
No caso,
havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta
precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo,
da Súmula 155/STF, que proclama ser "relativa a nulidade do
processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para
a inquirição de testemunha".
A defesa do paciente silenciou
sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação,
suscintando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada
pela preclusão.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00670 RTJ VOL-00202-03 PP-01174 RCJ v. 20, n. 131, 2006, p. 133-135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ADEMAR RAMOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : ADEMAR RAMOS DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000155
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 81322, RHC 81744 (RTJ-181/727), HC
82888, HC 85314 (RTJ-195/583), HC 87027.
Número de páginas: 5.
Análise: 10/11/2006, CRE.
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