STF HC 89190 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO
PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, § 5º,
da Lei 1.060/50 prevê a necessidade de intimação pessoal do
Defensor Público de todos os atos do processo, sem a qual, acarreta
nulidade do acórdão prolatado.
2. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do
efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.
3. Ordem
concedida, para que, após a regular intimação do defensor público,
proceda-se a novo julgamento.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO
PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, § 5º,
da Lei 1.060/50 prevê a necessidade de intimação pessoal do
Defensor Público de todos os atos do processo, sem a qual, acarreta
nulidade do acórdão prolatado.
2. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal é firme no sentido de que é desnecessária a comprovação do
efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.
3. Ordem
concedida, para que, após a regular intimação do defensor público,
proceda-se a novo julgamento.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02253-03 PP-00558 RTJ VOL-00199-03 PP-01201 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 518-520 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 459-463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAURINEI LÚCIO CONCEIÇÃO FREITAS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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