STF HC 89227 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
administradores de instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de
normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime
próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma
incriminadora da Lei n. 7.492/86. E não guardaria relevância o
fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes
dos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com
mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas
pessoas referidas no artigo 25 da Lei n. 7.492/86.
2. O
não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente
nos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da
punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o
crime tipificado no artigo 5º da Lei n. 7.492/86 não consta do
rol taxativo do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
administradores de instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de
normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime
próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma
incriminadora da Lei n. 7.492/86. E não guardaria relevância o
fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes
dos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com
mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas
pessoas referidas no artigo 25 da Lei n. 7.492/86.
2. O
não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente
nos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da
punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o
crime tipificado no artigo 5º da Lei n. 7.492/86 não consta do
rol taxativo do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-02 PP-00297 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 509-511
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LINCOLN DE MORAES MACHADO
PACTE.(S) : JOSÉ MARIA DE MORAES MACHADO
PACTE.(S) : MARIA DE JESUS MORAES MACHADO OU MARIA DE
JESUS DE MORAIS MACHADO OU MARIA DE JESUS MORAES MACHADO GUIMARÃES
IMPTE.(S) : FRANKLIN DELANO MAGALHÃES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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