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Jurisprudência


STF HC 89227 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86, PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE. 1. O crime de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma incriminadora da Lei n. 7.492/86. E não guardaria relevância o fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes dos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90, o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas pessoas referidas no artigo 25 da Lei n. 7.492/86. 2. O não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente nos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90, implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o crime tipificado no artigo 5º da Lei n. 7.492/86 não consta do rol taxativo do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.03.2007.

Data do Julgamento : 27/03/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-02 PP-00297 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 509-511
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : LINCOLN DE MORAES MACHADO PACTE.(S) : JOSÉ MARIA DE MORAES MACHADO PACTE.(S) : MARIA DE JESUS MORAES MACHADO OU MARIA DE JESUS DE MORAIS MACHADO OU MARIA DE JESUS MORAES MACHADO GUIMARÃES IMPTE.(S) : FRANKLIN DELANO MAGALHÃES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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