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Jurisprudência


STF HC 89238 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes d escritos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado); 211 (destruição e ocultação de cadáver); 212 (vilipêndio a cadáver) e 347, pará grafo único (fraude processual), todos do Código Penal. A Segunda Câmara Criminal do Tribuna l de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por unanimidade, deu parcial provim ento ao recurso em sentido estrito da defesa, afastando da pronúncia o delito de vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP). No julgamento do HC nº 88.733/SP, DJ 15.12.2006, Rel. Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Corte concedeu a ordem, por empate na votação, para que fosse afastada a imputação do delito de fraude processual (CP, art. 347). 2. Alegações da defesa: a) excesso de prazo na prisão preventiva e b) falta de f undamentação do decreto cautelar. 3. Quanto ao excesso de prazo, a impetração co nsidera que o paciente está preso desde o dia 27 de janeiro de 2003. 4. Existênc ia, entretanto, de elementos que sinalizam para a complexidade da causa. Desde que d evidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a exc epcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais d e caráter complexo. Precedentes citados: HC nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlv eda Pertence, DJ 30.3.2001; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Mauríc io Corrêa, DJ 14.11.2002; e HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.5.2003. 5. Contribuição da defesa para a demora processual por meio dos segui ntes atos processuais: expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunha residente em Israel, expedição de cartas precatórias para a inquirição de testem unhas e instauração de incidente de insanidade mental do paciente. 6. Situação de constr angimento ilegal ou abuso de poder não configurada. Ordem indeferida nesse ponto . 7. Com relação à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, a def esa aduz que o acórdão coator, ao fundamentar, exclusivamente, a prisão preventiva do pacient e no modus operandi da conduta supostamente perpetrada, não satisfez as exigênci as legais do artigo 312 do CPP. 8. O decreto de custódia provisória atendeu ao d isposto nos arts. 41 e 43, do CPP. A decretação da preventiva lastreou-se nos fundamentos da garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 9. Na linha da jurisprudênci a deste Tribunal, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Tur ma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unân ime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11 .2006 e HC nº 88.448/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, por empate na votaçã o, DJ 9.3.2007. 10. Da simples leitura do decreto prisional, as únicas afirmaçõe s ou adjetivações apresentadas pelo juízo de origem são ilações de que a constrição p autar-se-ia no "modus operandi" da prática criminosa imputada ao paciente e na " comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana". Não há razões bastantes para a manutenção da custódia preventiva, seja tanto pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal e conveniência da instrução crim inal, as quais se revelam intimamente vinculadas. 11. Situação de constrangiment o ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 12 Habeas Corpus deferido para invalidar a dec isão que decretou a prisão preventiva nos autos do Processo Crime nº 003.03.0014 50-9.
Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa que o indeferia. Falou, pelo paciente, a Dra. Beatriz Rizzo e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. 2ª Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-03 PP-00439 REPUBLICAÇÃO: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : FARAH JORGE FARAH IMPTE.(S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00058 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00211 ART-00212 ART-00347 PAR-ÚNICO ART-00408 PAR-00002 ART-00584 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 ART-00312 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FRANCISCO CAMPOS CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação : - Acórdãos citados: HC 71610 (RTJ 178/276), HC 81149 (RTJ 181/1064), HC 81905, HC 82138, HC 82959, HC 83177, HC 83988, HC 84095, HC 84122, HC 84662 (RTJ 193/1050), HC 84931, HC 85237 (RTJ 195/212), HC 85400 (RTJ 193/732), HC 86175, HC 86346, HC 86850, HC 86973, HC 87041, HC 87164, HC 87910, HC 87913, HC 88448, HC 88537, HC 89090, HC 89196, HC 89525. - Veja HC 88733; e do STJ, HC 53060. - Legislação estrangeira citada: Código Penal Italiano de 1931; art. 27, inciso II, da Constituição italiana de 1946. Número de páginas: 39 Análise: 15/10/2007, JOY.
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