STF HC 89240 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
Havendo nítido liame entre a conduta do paciente
e o fato delituoso, evidenciado na assertiva de que ele e outros
utilizaram documentos falsos produzidos pela quadrilha para
induzir o INSS em erro, visando a obtenção de vantagem ilícita,
não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de
individualização da conduta.
A circunstância, por si só, de o
Ministério Público ter imputado a mesma conduta a vários
empresários não torna a denúncia genérica. Pois nela há clara
alusão ao fato de o paciente ter feito uso de documentos que
sabia falsos com o fito de induzir o INSS em erro.
O trancamento
da ação penal, por falta de justa causa, fundada na inépcia da
denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar,
fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de indícios de autoria.
Para
concluir-se pela inocência do paciente --- objetivo dissimulado
das razões da impetração --- seria necessário aprofundado reexame
dos elementos probatórios coligidos na instrução criminal,
reexame que, como é notório, não cabe no rito do habeas
corpus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
Havendo nítido liame entre a conduta do paciente
e o fato delituoso, evidenciado na assertiva de que ele e outros
utilizaram documentos falsos produzidos pela quadrilha para
induzir o INSS em erro, visando a obtenção de vantagem ilícita,
não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de
individualização da conduta.
A circunstância, por si só, de o
Ministério Público ter imputado a mesma conduta a vários
empresários não torna a denúncia genérica. Pois nela há clara
alusão ao fato de o paciente ter feito uso de documentos que
sabia falsos com o fito de induzir o INSS em erro.
O trancamento
da ação penal, por falta de justa causa, fundada na inépcia da
denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar,
fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de indícios de autoria.
Para
concluir-se pela inocência do paciente --- objetivo dissimulado
das razões da impetração --- seria necessário aprofundado reexame
dos elementos probatórios coligidos na instrução criminal,
reexame que, como é notório, não cabe no rito do habeas
corpus.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Adriano Catanoce Gandur. 2ª Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WLADIMIR ÁLVARES DE MELLO
IMPTE.(S) : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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