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Jurisprudência


STF HC 89240 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. Havendo nítido liame entre a conduta do paciente e o fato delituoso, evidenciado na assertiva de que ele e outros utilizaram documentos falsos produzidos pela quadrilha para induzir o INSS em erro, visando a obtenção de vantagem ilícita, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta a vários empresários não torna a denúncia genérica. Pois nela há clara alusão ao fato de o paciente ter feito uso de documentos que sabia falsos com o fito de induzir o INSS em erro. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Para concluir-se pela inocência do paciente --- objetivo dissimulado das razões da impetração --- seria necessário aprofundado reexame dos elementos probatórios coligidos na instrução criminal, reexame que, como é notório, não cabe no rito do habeas corpus. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Catanoce Gandur. 2ª Turma, 06.03.2007.

Data do Julgamento : 06/03/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-02 PP-00305
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : WLADIMIR ÁLVARES DE MELLO IMPTE.(S) : JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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