STF HC 89248 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
A análise das alegações de insuficiência da prova
testemunhal e da falta de preparo da juíza que presidiu o
Tribunal do Júri demandaria reexame probatório, sendo certo que
os autos não estão instruídos de modo a permitir inequívoca
aferição dos fatos narrados.
ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL.
NEGATIVA. PREJUÍZO À DEFESA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
Alegação de prejuízo causado pela ausência de exame
pericial em arma de fogo. A circunstância, por si só, não
compromete, em princípio, as conclusões a que pode chegar o órgão
julgador no desempenho de sua função, desde que constem dos autos
outros elementos suficientes à precisa caracterização do quadro
fático em exame. Necessidade de ampla dilação
probatória.
COMPETÊNCIA. LOCAL DO CRIME. TEORIA DA
UBIQÜIDADE.
Local do crime e competência para processamento da
ação criminal. A circunstância de o resultado da ação praticada
ter ocorrido em local diferente daquele em que se dera a
respectiva ação não invalida a competência do juízo da 2ª Vara
Criminal Federal da Sessão Judiciária de Curitiba/PR para
conhecer da ação criminal e processá-la, nos termos do art. 6º do
Código Penal.
Ordem de habeas corpus conhecida, mas denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
A análise das alegações de insuficiência da prova
testemunhal e da falta de preparo da juíza que presidiu o
Tribunal do Júri demandaria reexame probatório, sendo certo que
os autos não estão instruídos de modo a permitir inequívoca
aferição dos fatos narrados.
ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL.
NEGATIVA. PREJUÍZO À DEFESA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
Alegação de prejuízo causado pela ausência de exame
pericial em arma de fogo. A circunstância, por si só, não
compromete, em princípio, as conclusões a que pode chegar o órgão
julgador no desempenho de sua função, desde que constem dos autos
outros elementos suficientes à precisa caracterização do quadro
fático em exame. Necessidade de ampla dilação
probatória.
COMPETÊNCIA. LOCAL DO CRIME. TEORIA DA
UBIQÜIDADE.
Local do crime e competência para processamento da
ação criminal. A circunstância de o resultado da ação praticada
ter ocorrido em local diferente daquele em que se dera a
respectiva ação não invalida a competência do juízo da 2ª Vara
Criminal Federal da Sessão Judiciária de Curitiba/PR para
conhecer da ação criminal e processá-la, nos termos do art. 6º do
Código Penal.
Ordem de habeas corpus conhecida, mas denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00675 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 541-543 RCJ v. 20, n. 131, 2006, p. 135-138
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WILSON LEODORO EVARISTO
IMPTE.(S) : WILSON LEODORO EVARISTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE
CURITIBA
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