STF HC 89287 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS
E VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA.
1. A tese deste habeas corpus
consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver
no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias)
previsto na Lei n 10.826/03.
2. Não se pode confundir a posse
de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto
do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de
residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma
de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma
de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.
3.
A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta
praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o
acolhimento da pretensão ora deduzida.
4. A previsão legal
contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003,
dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que,
por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam
ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de
trabalho).
5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao
prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi
abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto
legal.
6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico
com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao
revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o
art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n
9.437/97.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS
E VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA.
1. A tese deste habeas corpus
consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver
no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias)
previsto na Lei n 10.826/03.
2. Não se pode confundir a posse
de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto
do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de
residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma
de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma
de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.
3.
A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta
praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o
acolhimento da pretensão ora deduzida.
4. A previsão legal
contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003,
dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que,
por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam
ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de
trabalho).
5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao
prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi
abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto
legal.
6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico
com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao
revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o
art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n
9.437/97.
7. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00464
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANO DA SILVA
IMPTE.(S): MARCELO LUIZ FAVRETTO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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