STF HC 89307 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa
causa. Inépcia da denúncia. Crimes contra o sistema financeiro e
contra as relações de consumo. Prescrição. Precedentes da Corte.
1. Não se afigura inepta a denúncia que indica minuciosamente
as condutas criminosas que imputa ao paciente, sem apresentar
nenhuma omissão capaz de obstar o exercício do direito de ampla
defesa do denunciado.
2. O trancamento da ação penal, em sede de
habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida
excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos
narrados na denúncia constituem crime em tese.
3. Os documentos
juntados não têm força para enfrentar a forma fraudulenta de
aliciar consumidores, descrita pela denúncia. Não há elementos
suficientes para se aferir, assim, a alegada justa causa para
impedir o curso do processo.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa
causa. Inépcia da denúncia. Crimes contra o sistema financeiro e
contra as relações de consumo. Prescrição. Precedentes da Corte.
1. Não se afigura inepta a denúncia que indica minuciosamente
as condutas criminosas que imputa ao paciente, sem apresentar
nenhuma omissão capaz de obstar o exercício do direito de ampla
defesa do denunciado.
2. O trancamento da ação penal, em sede de
habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida
excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos
narrados na denúncia constituem crime em tese.
3. Os documentos
juntados não têm força para enfrentar a forma fraudulenta de
aliciar consumidores, descrita pela denúncia. Não há elementos
suficientes para se aferir, assim, a alegada justa causa para
impedir o curso do processo.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILSON BORGES PEREIRA NETO
IMPTE.(S): DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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