STF HC 89322 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DO RELATOR DA
EXTRADIÇÃO NÃO PROVOCADO A RESPEITO DO TEMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
692 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pedido de relaxamento da
prisão sob o argumento do constrangimento ilegal configurado pela
prisão sem que se tivesse respeitado o devido processo legal
quanto à extradição que estaria na base da segregação decretada,
uma vez que o Estado da Bolívia ainda não teria sequer deflagrado
o processo na forma legalmente estatuída. Constrangimento ilegal
não configurado, especialmente porque a inicial noticia inverdade
relativamente ao prazo da prisão para fins do pedido
extradicional, de suas causas justificadoras e da existência do
devido processo legal.
2. A ação não merece prosseguimento pela
incidência, na espécie, da Súmula 692 deste Supremo Tribunal,
pois o ato coator alegado não foi questionado perante o Ministro
Relator do processo de extradição.
3. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DO RELATOR DA
EXTRADIÇÃO NÃO PROVOCADO A RESPEITO DO TEMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
692 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pedido de relaxamento da
prisão sob o argumento do constrangimento ilegal configurado pela
prisão sem que se tivesse respeitado o devido processo legal
quanto à extradição que estaria na base da segregação decretada,
uma vez que o Estado da Bolívia ainda não teria sequer deflagrado
o processo na forma legalmente estatuída. Constrangimento ilegal
não configurado, especialmente porque a inicial noticia inverdade
relativamente ao prazo da prisão para fins do pedido
extradicional, de suas causas justificadoras e da existência do
devido processo legal.
2. A ação não merece prosseguimento pela
incidência, na espécie, da Súmula 692 deste Supremo Tribunal,
pois o ato coator alegado não foi questionado perante o Ministro
Relator do processo de extradição.
3. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 19.10.2006.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-02 PP-00404 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 425-432
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOHN AXEL RIVERO ANTELO OU JOHN AXEL RIVERO
ANTERO OU JHON AXEL RIVERO ANTELO OU JOHN AXEL RIVERO
IMPTE.(S) : HARLLEY FREITAS FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 986 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão