STF HC 89326 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA A EXAME DA CORTE ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO PELO STJ.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PELO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A pretensão de aguardar o julgamento
em liberdade não foi submetida a exame do Tribunal de Justiça
estadual. Portanto, não poderia ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Condenação superveniente à medida
sócio-educativa de internação pelo prazo mínimo de um ano.
Hipótese em que (i) o ato infracional não foi praticado mediante
grave ameaça ou violência; (ii) não há reiteração de outras
infrações graves e; (iii) o paciente não deixou de cumprir,
reiterada e injustificadamente, medida anterior imposta. Ausente
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a imposição de medida de internação
caracteriza constrangimento ilegal, devendo o Juiz proceder à
aplicação da medida sócio-educativa adequada, nos termos do § 2º
do artigo 122 do ECA.
Habeas corpus não conhecido quanto à
pretensão de aguardar o julgamento em liberdade; ordem concedida,
de ofício, para cassar a medida sócio-educativa de internação e
determinar seja o paciente posto imediatamente em liberdade, bem
como para que o Juiz sentenciante proceda à aplicação da medida
sócio-educativa adequada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA A EXAME DA CORTE ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO PELO STJ.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PELO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A pretensão de aguardar o julgamento
em liberdade não foi submetida a exame do Tribunal de Justiça
estadual. Portanto, não poderia ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Condenação superveniente à medida
sócio-educativa de internação pelo prazo mínimo de um ano.
Hipótese em que (i) o ato infracional não foi praticado mediante
grave ameaça ou violência; (ii) não há reiteração de outras
infrações graves e; (iii) o paciente não deixou de cumprir,
reiterada e injustificadamente, medida anterior imposta. Ausente
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a imposição de medida de internação
caracteriza constrangimento ilegal, devendo o Juiz proceder à
aplicação da medida sócio-educativa adequada, nos termos do § 2º
do artigo 122 do ECA.
Habeas corpus não conhecido quanto à
pretensão de aguardar o julgamento em liberdade; ordem concedida,
de ofício, para cassar a medida sócio-educativa de internação e
determinar seja o paciente posto imediatamente em liberdade, bem
como para que o Juiz sentenciante proceda à aplicação da medida
sócio-educativa adequada.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício, a ordem de habeas
corpus, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00683 RTJ VOL-00202-03 PP-01177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAIRO APARECIDO DA SILVA
IMPTE.(S) : JEFERSON GONÇALVES
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE SALTO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54.559 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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