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Jurisprudência


STF HC 89326 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DA CORTE ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO PELO STJ. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A pretensão de aguardar o julgamento em liberdade não foi submetida a exame do Tribunal de Justiça estadual. Portanto, não poderia ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação superveniente à medida sócio-educativa de internação pelo prazo mínimo de um ano. Hipótese em que (i) o ato infracional não foi praticado mediante grave ameaça ou violência; (ii) não há reiteração de outras infrações graves e; (iii) o paciente não deixou de cumprir, reiterada e injustificadamente, medida anterior imposta. Ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a imposição de medida de internação caracteriza constrangimento ilegal, devendo o Juiz proceder à aplicação da medida sócio-educativa adequada, nos termos do § 2º do artigo 122 do ECA. Habeas corpus não conhecido quanto à pretensão de aguardar o julgamento em liberdade; ordem concedida, de ofício, para cassar a medida sócio-educativa de internação e determinar seja o paciente posto imediatamente em liberdade, bem como para que o Juiz sentenciante proceda à aplicação da medida sócio-educativa adequada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.

Data do Julgamento : 10/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-04 PP-00683 RTJ VOL-00202-03 PP-01177
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : JAIRO APARECIDO DA SILVA IMPTE.(S) : JEFERSON GONÇALVES COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SALTO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54.559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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