STF HC 89364 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA
ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia descreveu suficientemente a
participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão
fraudulenta de instituição financeira.
2. As condições de
caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos
co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal.
Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da
instituição financeira envolvida.
3. O fato de a conduta do
paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é
irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que
um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de
gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua
reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime
acidentalmente habitual.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA
ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia descreveu suficientemente a
participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão
fraudulenta de instituição financeira.
2. As condições de
caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos
co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal.
Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da
instituição financeira envolvida.
3. O fato de a conduta do
paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é
irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que
um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de
gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua
reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime
acidentalmente habitual.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Saulo Sarti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário
José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-03 PP-00674
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MAURO FONTOURA MARDER
IMPTE.(S): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00030
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00004 "CAPUT" ART-00017 ART-00020 ART-00025
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 81852 (RTJ 184/1088), HC 84238.
Número de páginas: 10
Análise: 09/05/2008, ACL.
Revisão: 12/05/2008, ACL.
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