STF HC 89376 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Embargos de declaração. Interposição
mediante fac-símile, ou fax. Apresentação da petição original
após o prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei nº
9.800/90. Intempestividade. Recurso não conhecido.Precedente. Não
se conhece de recurso interposto mediante fac-símile, ou fax,
cuja petição original não tenha sido protocolada dentro dos 5
(cinco) dias subseqüentes ao término do prazo recursal.
Ementa
RECURSO CRIMINAL. Embargos de declaração. Interposição
mediante fac-símile, ou fax. Apresentação da petição original
após o prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei nº
9.800/90. Intempestividade. Recurso não conhecido.Precedente. Não
se conhece de recurso interposto mediante fac-símile, ou fax,
cuja petição original não tenha sido protocolada dentro dos 5
(cinco) dias subseqüentes ao término do prazo recursal.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 31.10.2006.
Data do Julgamento
:
31/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00067 EMENT VOL-02259-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : NACARID BELLO DREYER
ADV.(A/S) : RODRIGO DE SOUZA COSTA
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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