STF HC 89389 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS.
1.
Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à
circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos
moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte.
2.
Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da
consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração
de prova.
3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do
Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo
de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de
determinados comportamentos reputados criminosos para abranger
situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal.
4.
A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto,
porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da
subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o
sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da
vigilância da vítima.
5. A circunstância de ter havido
perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do
agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa
do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado.
6. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS.
1.
Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à
circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos
moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte.
2.
Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da
consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração
de prova.
3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do
Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo
de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de
determinados comportamentos reputados criminosos para abranger
situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal.
4.
A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto,
porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da
subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o
sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da
vigilância da vítima.
5. A circunstância de ter havido
perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do
agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa
do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado.
6. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00472 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 365-371
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEIDE MARLI DE SOUZA LIMA
PACTE.(S): JANDIRA MARIA PAIM DE JESUS
PACTE.(S): MARIA DE FÁTIMA WOLFF
PACTE.(S): JOÃO BATISTA RODRIGUES CRUZ
IMPTE.(S): PGE-SP - NILSON BERENCHTEIN JUNIOR
ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED RGI
ART-00225
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ
LEG-FED SUMSTJ-000007
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 74376, HC 74481, HC 85262 (RTJ 195/228), HC
88259, HC 89958, HC 89959 (RT 96/565).
Número de páginas: 10
Análise: 18/08/2008, IMC.
Revisão: 18/08/2008, RCO.
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