STF HC 89417 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DECRETADA EM AÇÃO
PENAL POR MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPUTADO
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA E
NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADA A IMUNIDADE
PREVISTA NO § 3º DO ART. 53 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA NORMA CONSTITUCIONAL DO
ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A atração do caso ao Superior
Tribunal de Justiça Tribunal é perfeitamente explicada e
adequadamente fundamentada pela autoridade coatora em razão da
presença de um Desembargador e de um Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado nos fatos investigados na ação penal, todos
interligados entre si, subjetiva e objetivamente. Conexão entre
os inquéritos que tramitaram perante o Superior Tribunal de
Justiça, que exerce a vis atractiva. Não configuração de afronta
ao princípio do juiz natural. Decisão em perfeita consonância com
a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Súmula 704.
2.
Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que
considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar,
isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da
República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação
efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma
constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição
de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em
sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema
constitucional.
Os princípios determinam a interpretação e
aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que
ela se destina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três
estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação
excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra
constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de
forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema
jurídico vigente.
3. Habeas corpus cuja ordem se denega.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DECRETADA EM AÇÃO
PENAL POR MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPUTADO
ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA E
NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADA A IMUNIDADE
PREVISTA NO § 3º DO ART. 53 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA NORMA CONSTITUCIONAL DO
ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A atração do caso ao Superior
Tribunal de Justiça Tribunal é perfeitamente explicada e
adequadamente fundamentada pela autoridade coatora em razão da
presença de um Desembargador e de um Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado nos fatos investigados na ação penal, todos
interligados entre si, subjetiva e objetivamente. Conexão entre
os inquéritos que tramitaram perante o Superior Tribunal de
Justiça, que exerce a vis atractiva. Não configuração de afronta
ao princípio do juiz natural. Decisão em perfeita consonância com
a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Súmula 704.
2.
Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que
considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar,
isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da
República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação
efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma
constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição
de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em
sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema
constitucional.
Os princípios determinam a interpretação e
aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que
ela se destina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia,
composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três
estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação
excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra
constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de
forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema
jurídico vigente.
3. Habeas corpus cuja ordem se denega.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que o
deferiam. Falaram: pelo paciente, o Dr. Bruno Rodrigues e pelo
Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot. 1ª. Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-05 PP-00879
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DA REPRESENTAÇÃO Nº 349/RO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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