STF HC 89437 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DE JULGADO DE
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA CORRELATO. NULIDADE POR OFENSA
AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em nulidade, por
ofensa ao dever de fundamentação ou de prestação jurisdicional,
quando a decisão que julga prejudicado Conflito Negativo de
Competência quando faz expressa referência a outro Conflito de
Competência, que analisou os mesmos fatos, envolvendo as mesmas
partes e que concluiu pela identidade das situações
jurídicas.
II - Evidenciado o caráter internacional do tráfico
de drogas e identificada a conexão dos crimes, compete à Justiça
Federal o processamento e julgamento dos feitos.
III - Ordem
denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DE JULGADO DE
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA CORRELATO. NULIDADE POR OFENSA
AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Não há falar em nulidade, por
ofensa ao dever de fundamentação ou de prestação jurisdicional,
quando a decisão que julga prejudicado Conflito Negativo de
Competência quando faz expressa referência a outro Conflito de
Competência, que analisou os mesmos fatos, envolvendo as mesmas
partes e que concluiu pela identidade das situações
jurídicas.
II - Evidenciado o caráter internacional do tráfico
de drogas e identificada a conexão dos crimes, compete à Justiça
Federal o processamento e julgamento dos feitos.
III - Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00466 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 502-511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE RAFAAT TOUMANI
IMPTE.(S) : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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