STF HC 89467 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESES COLIDENTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PERGUNTAS PELAS PARTES, APÓS QUESTIONAMENTOS DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPP. RATIFICAÇÃO DE
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO (ART. 204 DO CPP). POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO ACUSADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A Defensora Pública desempenhou com desenvoltura a
defesa técnica do acusado, sustentando a tese de negativa de
autoria (mesma linha adotada na autodefesa do réu). O pedido
alternativo de reconhecimento da carência de provas para a
condenação se deu em perfeita sintonia com os elementos empíricos
do feito. A demonstrar muito mais o zelo profissional da
Defensora em juízo do que propriamente uma atuação prejudicial
aos direitos assegurados ao réu. Nem prejuízo nem falta de defesa
foram demonstrados, a atrair a Súmula 523 do STF.
2. Se os
jurados formulam perguntas às testemunhas, nada impede que se dê
nova oportunidade de inquirição às partes. Ausência de violação
ao art. 467 do CPP. No caso, a única testemunha inquirida pelo
Conselho de Sentença não sofreu nenhum questionamento das partes,
embora chamadas a fazê-lo.
3. O parágrafo único do art. 204 do
CPP apenas impede que "a testemunha leve tudo por escrito,
adredemente preparado, sem sinceridade ou veracidade".
Possibilidade de ratificação de depoimento prestado, em Juízo,
sob o crivo do contraditório. Precedentes.
4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESES COLIDENTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE
PERGUNTAS PELAS PARTES, APÓS QUESTIONAMENTOS DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPP. RATIFICAÇÃO DE
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO (ART. 204 DO CPP). POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AO ACUSADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A Defensora Pública desempenhou com desenvoltura a
defesa técnica do acusado, sustentando a tese de negativa de
autoria (mesma linha adotada na autodefesa do réu). O pedido
alternativo de reconhecimento da carência de provas para a
condenação se deu em perfeita sintonia com os elementos empíricos
do feito. A demonstrar muito mais o zelo profissional da
Defensora em juízo do que propriamente uma atuação prejudicial
aos direitos assegurados ao réu. Nem prejuízo nem falta de defesa
foram demonstrados, a atrair a Súmula 523 do STF.
2. Se os
jurados formulam perguntas às testemunhas, nada impede que se dê
nova oportunidade de inquirição às partes. Ausência de violação
ao art. 467 do CPP. No caso, a única testemunha inquirida pelo
Conselho de Sentença não sofreu nenhum questionamento das partes,
embora chamadas a fazê-lo.
3. O parágrafo único do art. 204 do
CPP apenas impede que "a testemunha leve tudo por escrito,
adredemente preparado, sem sinceridade ou veracidade".
Possibilidade de ratificação de depoimento prestado, em Juízo,
sob o crivo do contraditório. Precedentes.
4. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00371 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 371-380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRCIO DINALLI FONTES
IMPTE.(S): MÁRCIO DINALLI FONTES
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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