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Jurisprudência


STF HC 89479 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. Tanto quanto possível, há de se adentrar o exame do pedido formulado no habeas corpus, abandonando-se a ortodoxia instrumental. PROCESSO CRIMINAL - JULGAMENTO - TEMPO RAZOÁVEL. O processo criminal goza de preferência, devendo ser julgado em tempo razoável. PRISÃO PREVENTIVA - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. A sentença de pronúncia não é fator interruptivo do lapso temporal relativo à prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - APRECIAÇÃO. A apreciação do excesso de prazo considerada a prisão preventiva faz-se no campo objetivo, sendo desinfluente o número de envolvidos na ação, haja vista a possibilidade de desmembramento e a circunstância de o juízo estar sobrecarregado, ante a avalanche de processos. HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Uma vez verificada a identidade objetiva de situações, incumbe estender aos co-réus a ordem concedida - artigo 580 do Código de Processo Penal.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu o habeas corpus e estendeu a ordem aos demais co-réus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Britto, que dele não conhecia. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Caio Fortes de Matheus. 1ª. Turma, 21.11.2006.

Data do Julgamento : 21/11/2006
Data da Publicação : DJ 05-10-2007 PP-24 EMENT VOL-02292-02 PP-00456 RTJ VOL-00203-01 PP-00260
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : JEAN ADAN GROTT IMPTE.(S) : CLAUDIO DALLEDONE JÚNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54.533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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