STF HC 89479 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. Tanto quanto possível,
há de se adentrar o exame do pedido formulado no habeas corpus,
abandonando-se a ortodoxia instrumental.
PROCESSO CRIMINAL -
JULGAMENTO - TEMPO RAZOÁVEL. O processo criminal goza de
preferência, devendo ser julgado em tempo razoável.
PRISÃO
PREVENTIVA - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL. A sentença de pronúncia não é fator interruptivo do
lapso temporal relativo à prisão preventiva.
PRISÃO
PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
excesso de prazo considerada a prisão preventiva faz-se no campo
objetivo, sendo desinfluente o número de envolvidos na ação, haja
vista a possibilidade de desmembramento e a circunstância de o
juízo estar sobrecarregado, ante a avalanche de
processos.
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A
CO-RÉUS. Uma vez verificada a identidade objetiva de situações,
incumbe estender aos co-réus a ordem concedida - artigo 580 do
Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO. Tanto quanto possível,
há de se adentrar o exame do pedido formulado no habeas corpus,
abandonando-se a ortodoxia instrumental.
PROCESSO CRIMINAL -
JULGAMENTO - TEMPO RAZOÁVEL. O processo criminal goza de
preferência, devendo ser julgado em tempo razoável.
PRISÃO
PREVENTIVA - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL. A sentença de pronúncia não é fator interruptivo do
lapso temporal relativo à prisão preventiva.
PRISÃO
PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
excesso de prazo considerada a prisão preventiva faz-se no campo
objetivo, sendo desinfluente o número de envolvidos na ação, haja
vista a possibilidade de desmembramento e a circunstância de o
juízo estar sobrecarregado, ante a avalanche de
processos.
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A
CO-RÉUS. Uma vez verificada a identidade objetiva de situações,
incumbe estender aos co-réus a ordem concedida - artigo 580 do
Código de Processo Penal.Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu o habeas corpus e estendeu a
ordem aos demais co-réus, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Carlos Britto, que dele não conhecia. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Caio Fortes de Matheus. 1ª. Turma,
21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2007 PP-24 EMENT VOL-02292-02 PP-00456 RTJ VOL-00203-01 PP-00260
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JEAN ADAN GROTT
IMPTE.(S) : CLAUDIO DALLEDONE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 54.533 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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