STF HC 89488 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS.
1. A norma contida no
inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade
tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie
a figura típica de determinados comportamentos reputados
criminosos para abranger situações fáticas não previstas
expressamente no tipo penal.
2. Em relação ao crime de roubo
(CP, art. 157), por se tratar de crime complexo, diz-se que o
crime é consumado quando o sujeito ativo reúne todas as condutas
que formam a unidade complexa. Assim, o art. 157 congrega,
simultaneamente, as condutas referentes à subtração de coisa
alheia (art. 155), à violência à pessoa (art. 129) e à ameaça
(art. 147).
3. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'o roubo está
consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição
imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que
tenha, ou não, posse tranqüila desta'
4. A conduta da subtração
de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo
passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima,
tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça
exercida contra o ofendido. A circunstância de ter havido
perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do
agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa
do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado.
5. Desse modo, ainda que passível a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, a hipótese é de crime consumado de
roubo.
6. A hipótese comporta a concessão da ordem quanto ao
regime prisional, eis que não foi apontada qualquer circunstância
judicial, de natureza subjetiva, que impedisse o paciente de
cumprir a pena corporal no regime aberto.
7. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS.
1. A norma contida no
inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade
tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie
a figura típica de determinados comportamentos reputados
criminosos para abranger situações fáticas não previstas
expressamente no tipo penal.
2. Em relação ao crime de roubo
(CP, art. 157), por se tratar de crime complexo, diz-se que o
crime é consumado quando o sujeito ativo reúne todas as condutas
que formam a unidade complexa. Assim, o art. 157 congrega,
simultaneamente, as condutas referentes à subtração de coisa
alheia (art. 155), à violência à pessoa (art. 129) e à ameaça
(art. 147).
3. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'o roubo está
consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição
imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que
tenha, ou não, posse tranqüila desta'
4. A conduta da subtração
de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo
passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima,
tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça
exercida contra o ofendido. A circunstância de ter havido
perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do
agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa
do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado.
5. Desse modo, ainda que passível a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, a hipótese é de crime consumado de
roubo.
6. A hipótese comporta a concessão da ordem quanto ao
regime prisional, eis que não foi apontada qualquer circunstância
judicial, de natureza subjetiva, que impedisse o paciente de
cumprir a pena corporal no regime aberto.
7. Ordem concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00482
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROGÉRIO MARTINS UBALDINO
IMPTE.(S): PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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