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Jurisprudência


STF HC 89488 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS. 1. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 2. Em relação ao crime de roubo (CP, art. 157), por se tratar de crime complexo, diz-se que o crime é consumado quando o sujeito ativo reúne todas as condutas que formam a unidade complexa. Assim, o art. 157 congrega, simultaneamente, as condutas referentes à subtração de coisa alheia (art. 155), à violência à pessoa (art. 129) e à ameaça (art. 147). 3. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'o roubo está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta' 4. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, tendo sido também caracterizada a violência ou a grave ameaça exercida contra o ofendido. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 5. Desse modo, ainda que passível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, a hipótese é de crime consumado de roubo. 6. A hipótese comporta a concessão da ordem quanto ao regime prisional, eis que não foi apontada qualquer circunstância judicial, de natureza subjetiva, que impedisse o paciente de cumprir a pena corporal no regime aberto. 7. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.

Data do Julgamento : 27/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00482
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ROGÉRIO MARTINS UBALDINO IMPTE.(S): PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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