STF HC 89493 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. Não se
deve confundir o reexame dos elementos probatórios contidos no
processo com o enquadramento jurídico dos fatos constantes do
acórdão proferido e impugnado mediante recurso de natureza
extraordinária. É vedada a primeira prática, mostrando-se a
segunda indispensável a que se conclua pela adequação, ou não, do
recurso.
PRONÚNCIA - BASE LEGAL. A pronúncia é viável a
partir da existência do crime e de simples indícios de
envolvimento do acusado, descabendo cogitar de prova robusta
quanto a esse último aspecto.
Ementa
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. Não se
deve confundir o reexame dos elementos probatórios contidos no
processo com o enquadramento jurídico dos fatos constantes do
acórdão proferido e impugnado mediante recurso de natureza
extraordinária. É vedada a primeira prática, mostrando-se a
segunda indispensável a que se conclua pela adequação, ou não, do
recurso.
PRONÚNCIA - BASE LEGAL. A pronúncia é viável a
partir da existência do crime e de simples indícios de
envolvimento do acusado, descabendo cogitar de prova robusta
quanto a esse último aspecto.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.
Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02263-02 PP-00291 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 501-504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO LINO DE FARIA
IMPTE.(S) : JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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