STF HC 89501 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR
PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO
INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO
DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME
HEDIONDO, NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e
de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da
prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a
decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por
não constituir causa legal de justificação da prisão processual
(CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo
lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação
analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne,
exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A
acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do
réu.
PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a
configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível)
-somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA NÃO-CULPABILIDADE IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO
FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que
possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não
pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou
jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em
detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela
Constituição da República, a ideologia da lei e da
ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática
de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal
condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de
insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -
presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como
culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito,
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O
princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema
jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem
sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder
Judiciário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR
PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO
INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO
DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME
HEDIONDO, NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e
de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da
prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a
decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por
não constituir causa legal de justificação da prisão processual
(CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo
lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação
analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne,
exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A
acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do
réu.
PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a
configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível)
-somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA NÃO-CULPABILIDADE IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO
FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que
possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não
pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou
jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em
detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela
Constituição da República, a ideologia da lei e da
ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática
de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal
condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de
insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -
presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como
culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito,
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O
princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema
jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem
sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder
Judiciário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, para invalidar, tornando-a ineficaz, a decisão que
decretou a prisão preventiva de Carlos Henrique Alves Gomes, nos
autos do Processo-crime nº 200501082314(3ª Vara Criminal da comarca
de Itumbiara/GO), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Elismárcio de Oliveira Machado e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02268-03 PP-00530 RTJ VOL-00202-01 PP-00256
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE ALVES GOMES
IMPTE.(S) : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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