STF HC 89503 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à
delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a
custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de
não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio.
Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes.
Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art. 312 do CPP. O só
fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter
comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não
lhe autoriza decreto da prisão preventiva.
2. AÇÃO PENAL.
Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e
conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade.
Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes.
Inteligência do art. 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão
preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente
periculosidade presumida do réu.
Ementa
1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à
delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a
custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de
não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio.
Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes.
Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art. 312 do CPP. O só
fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter
comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não
lhe autoriza decreto da prisão preventiva.
2. AÇÃO PENAL.
Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e
conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade.
Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes.
Inteligência do art. 312 do CPP. É ilegal o decreto de prisão
preventiva que se funda na gravidade do delito e na consequente
periculosidade presumida do réu.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO GERSON MÜLLER JÚNIOR
IMPTE.(S) : RICARDO KOCH E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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