STF HC 89525 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da
Lei nº 6.368/1976. A impetração alega ausência de fundamentação
do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na instrução
criminal. 2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se
nos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a
regularidade do decreto cautelar: a função de "direção"
desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é
considerado o "2º homem dentro da organização"); a ramificação
das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a
alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a
potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado
pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o
transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne
destinada à exportação. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo,
constata-se a existência de elementos que sinalizam para a
complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados).
Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o
parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação
de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de
caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002;
HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº
88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.10.2006. 4. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se
também haver contribuição da defesa para a demora processual, não
se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por
não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº
86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC
nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de
minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006. 5. Decreto
de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art.
312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes
para a manutenção da prisão preventiva. 6. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crimes dos arts. 12 c/c 18, I, e 14, da
Lei nº 6.368/1976. A impetração alega ausência de fundamentação
do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na instrução
criminal. 2. Na espécie, a decretação da preventiva lastreou-se
nos fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. O Juiz de 1º grau
apresentou elementos concretos suficientes para respaldar a
regularidade do decreto cautelar: a função de "direção"
desempenhada pelo paciente na organização (o paciente é
considerado o "2º homem dentro da organização"); a ramificação
das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a
alta probabilidade de reiteração delituosa considerando-se a
potencialidade da utilização do meio sistematicamente empregado
pela quadrilha, a saber, o uso de artifícios para camuflar o
transporte de entorpecentes no interior de cortes de carne
destinada à exportação. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo,
constata-se a existência de elementos que sinalizam para a
complexidade da causa (elevado número de crimes e de acusados).
Em princípio, desde que devidamente fundamentada e atendido o
parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação
de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de
caráter complexo. Precedentes: HC nº 71.610/DF, Pleno, Unânime,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001; HC nº 82.138/SC,
2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002;
HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, Maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
16.05.2003; HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 31.03.2006; HC nº 86.577/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowisk, 1ª Turma, maioria, julgado em 12.09.2006; e HC nº
88.905/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
13.10.2006. 4. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se
também haver contribuição da defesa para a demora processual, não
se configurando a ilegalidade alegada por excesso de prazo, por
não haver mora injustificada. Precedentes: HC nº 86.947/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 26.10.2005; HC nº
86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
28.10.2005; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; HC
nº 86.789/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de
24.03.2006; HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e HC nº 88.905/GO, de
minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.10.2006. 5. Decreto
de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art.
312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes
para a manutenção da prisão preventiva. 6. Ordem indeferida.Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Falou, pelo
paciente, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00052 EMENT VOL-02267-03 PP-00379
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO DOS SANTOS DÂMASO
IMPTE.(S) : JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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