STF HC 89528 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARTS.
127 E 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave durante o
cumprimento da pena implica a perda de todos os dias remidos.
Precedentes.
Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de Execução
Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o dispositivo
trata de isolamento, suspensão e restrição de direitos, não tendo,
pois, pertinência com o objeto do presente habeas corpus.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARTS.
127 E 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
INVIABILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave durante o
cumprimento da pena implica a perda de todos os dias remidos.
Precedentes.
Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de Execução
Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o dispositivo
trata de isolamento, suspensão e restrição de direitos, não tendo,
pois, pertinência com o objeto do presente habeas corpus.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00068 EMENT VOL-02251-02 PP-00452 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 522-525 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 461-466
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRE SANTANA VARGAS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão