STF HC 89530 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DA LEI DE
IMPRENSA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DE
QUEIXA-CRIME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1.
Recebimento de queixa-crime pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 15 de
junho de 2005, pelos crimes de calúnia e injúria, previstos na
lei de imprensa, por fatos ocorridos em 15 de junho de 2003, a
dizer, um dia após ter se encerrado o prazo prescricional de dois
anos (art. 41, caput, da Lei 5.250/67).
A contagem do prazo
prescricional para os crimes de imprensa adotada por este Supremo
Tribunal é a prevista no inciso I do art. 111 combinada com a do
art. 10 do Código Penal. Antes de transitar em julgado a sentença
final, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se
consumou, incluindo-se o primeiro dia no cômputo do prazo e
excluindo-se o último. Precedentes.
2. Ordem de habeas corpus
concedida para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da
prescrição da pretensão punitiva, e, conseqüentemente, decretar a
nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e de todos
os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento
da denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DA LEI DE
IMPRENSA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DE
QUEIXA-CRIME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1.
Recebimento de queixa-crime pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 15 de
junho de 2005, pelos crimes de calúnia e injúria, previstos na
lei de imprensa, por fatos ocorridos em 15 de junho de 2003, a
dizer, um dia após ter se encerrado o prazo prescricional de dois
anos (art. 41, caput, da Lei 5.250/67).
A contagem do prazo
prescricional para os crimes de imprensa adotada por este Supremo
Tribunal é a prevista no inciso I do art. 111 combinada com a do
art. 10 do Código Penal. Antes de transitar em julgado a sentença
final, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se
consumou, incluindo-se o primeiro dia no cômputo do prazo e
excluindo-se o último. Precedentes.
2. Ordem de habeas corpus
concedida para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da
prescrição da pretensão punitiva, e, conseqüentemente, decretar a
nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e de todos
os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento
da denúncia.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para
declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª.
Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02259-03 PP-00483 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 521-525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA
IMPTE.(S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 388 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00010 ART-00111 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00798
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00041 "CAPUT" PAR-00001
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
Observação
:
-Acórdão citado: Inq 1808.
Número de páginas: 15
Análise: 14/02/2007, ACL.
Revisão: 06/03/2007, JOY.
Revisão: 16/03/2007, RCO.
Mostrar discussão